SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE SC – SINDIALIMENTAÇÃO.

Rua Sete de Setembro nº 2307 – sala 116-G Centro Comercial Andrômeda

89900-000 São Miguel do Oeste – SC. – Fone (49) 3622 3428.

 


 

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL VENCIMENTO 24/10/2019.

      RETIRE  AQUI A GUIA DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL PREVISTA NA  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 08/2019   

 

ORIENTAÇÃO:

Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001666/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034377/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46301.003134/2019-15
DATA DO PROTOCOLO: 02/09/2019


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, SINDIALIMENTAÇÃO CNPJ n. 73.891.582/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO SCHNEIDER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:

As empresas abrangidas pela presente convenção, conforme preceito legal estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT e assembleia geral recolherão o valor equivalente a 1% (um por cento) do total da folha de pagamento do mês de Setembro de 2019, limitado ao valor mínimo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por estabelecimento, referente aos empregados da categoria da indústria da alimentação, em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE - SINDIALIMENTAÇÃO, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.

Parágrafo 1°   Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente estão aptas a realizar o pagamento da contribuição negocial patronal, criada com caráter normativo, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.

Parágrafo 2° - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 24/10/2019 e os recolhimentos com atraso serão atualizados, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.

Parágrafo 3° - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de boleto bancário fornecido pela site da entidade Sindialimentação ou na sede da própria entidade. Telefone para contato (49) 36223428.

Parágrafo 4° - As empresas que não possuírem empregados no mês de AGOSTO/2019, deverão recolher o valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) estabelecidos no caput desta cláusula.

Parágrafo 5° - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.

Parágrafo 6° - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição negocial ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE – SINDIALIMENTAÇÃO.

Parágrafo 7° - As empresas que pagaram em janeiro de 2019 a contribuição sindical patronal de acordo com a tabela da CNI e capital social da empresa estão isentas do pagamento da Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT.

Parágrafo 8° - As empresas que foram constituídas em 2019 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.

Parágrafo 9º – As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas, a apresentarem no prazo de 10 dias cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).

NOTA: 

A contribuição Negocial Patronal prevista em convenção coletiva de trabalho é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo. O recolhimento patronal deve ser efetuados por todas as empresas do setor, independente de ter funcionários, porque todas as empresas se beneficiam dos trabalhos realizados pelo sindicato: como por exemplo, a Convenção Coletiva, utilizada como fonte legal nas Reclamatórias Trabalhistas, define critérios para admissão e demissão de funcionários, reajuste anual dos salários, carga horária, dentre outros critérios que regem as relações de trabalho entre empregado e empregador. O Sindicato patronal defende as empresas do setor na Convenção Coletiva, representa o setor perante o governo em busca de benefícios às empresas, como: redução de carga tributária, renegociação de débitos e prorrogação de entregas de Declarações Tributárias, defende os interesses do setor junto ao governo (federal, estadual e municipal), ao legislativo e judiciário. O sindicato trabalha em questões como: a regulamentação da profissão, procura oportunidades de negócios para empresas do setor, divulga a importância estratégica do setor, promove o relacionamento com as empresas do setor, o que possibilita a troca de ideias e estratégias de mercado, promove palestras de aperfeiçoamento profissional e pode ser fonte de captação de clientes, fornecedores e parceiros. Como representante patronal é sua função defender os interesses de todas as empresas do setor. Destaca-se que a entidade é dirigida por empresários, eleitos por empresários, que ao disponibilizar sua participação e dedicação não remunerada, tem contribuído para a obtenção de significativas conquistas. Os Sindicatos e Federações que representam uma determinada categoria econômica, lutam pelos direitos dos EMPREGADORES, a Constituição Federal garante a entidade sindical, tais recolhimentos de modo a fortalecer a categoria e custear as despesas em decorrência da busca de benefícios às empresas do setor. Todas as empresas de determinada categoria, sem exceção, são beneficiadas pelas decisões tomadas entre sindicato dos empregados e sindicato patronal.

“REFERÊNCIAS LEGAIS DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS:"

CLT Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

Alínea “e” impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

CLT Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

 CLT Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

 Na Súmula 86, o TRT da 4º RS Região defende, no entanto, que a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato.”