SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE SC –
SINDIALIMENTAÇÃO.
Rua Sete de Setembro nº 2307 – sala 116-G Centro Comercial Andrômeda
89900-000 São Miguel do Oeste – SC. – Fone (49) 3622 3428.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL VENCIMENTO 24/10/2019.
ORIENTAÇÃO:
Convenção Coletiva De Trabalho
2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001666/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034377/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46301.003134/2019-15
DATA DO PROTOCOLO: 02/09/2019
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO EXTREMO
OESTE CATARINENSE, SINDIALIMENTAÇÃO CNPJ n. 73.891.582/0001-17,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO SCHNEIDER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
PATRONAL:
As empresas abrangidas pela presente convenção, conforme preceito legal
estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT e assembleia geral
recolherão o valor equivalente a 1% (um
por cento) do total da folha de pagamento do mês de
Setembro de 2019, limitado ao valor
mínimo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
e o máximo de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), por estabelecimento, referente aos empregados da categoria da
indústria da alimentação, em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE - SINDIALIMENTAÇÃO, a título de
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 1° Todas as empresas representadas pela
entidade patronal convenente estão aptas a realizar o pagamento da
contribuição negocial patronal, criada com caráter normativo, conforme caput
do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente
instrumento coletivo.
Parágrafo 2° - A contribuição deverá ser
recolhida até o dia 24/10/2019 e os recolhimentos com atraso
serão atualizados, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2%
(dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo 3° - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de
boleto bancário fornecido pela site da entidade Sindialimentação ou na sede
da própria entidade. Telefone para contato (49) 36223428.
Parágrafo 4° - As empresas que não possuírem
empregados no mês de AGOSTO/2019, deverão recolher o valor mínimo de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) estabelecidos no caput desta
cláusula.
Parágrafo 5° - A contribuição é devida por todas as empresas
pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento
tributário ou fiscal.
Parágrafo 6° - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas,
mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma
conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da
formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a
contribuição negocial ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO
OESTE CATARINENSE – SINDIALIMENTAÇÃO.
Parágrafo 7° - As empresas que pagaram em janeiro
de 2019 a contribuição sindical patronal de acordo com a tabela da CNI e
capital social da empresa estão isentas do pagamento da Contribuição
Negocial Patronal prevista na presente CCT.
Parágrafo 8° - As empresas que foram constituídas em 2019 pagaram a
contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.
Parágrafo 9º – As empresas representadas se
obrigam, quando solicitadas, a apresentarem no prazo de 10 dias cópias das
guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de
R$ 100,00 (cem reais).
NOTA:
A contribuição Negocial Patronal prevista em
convenção coletiva de trabalho é devida por todos os integrantes da categoria,
sejam eles associados ou não do sindicato respectivo. O recolhimento patronal
deve ser efetuados por todas as empresas do setor, independente de ter
funcionários, porque todas as empresas se beneficiam dos trabalhos realizados
pelo sindicato: como por exemplo, a Convenção Coletiva, utilizada como fonte
legal nas Reclamatórias Trabalhistas, define critérios para admissão e demissão
de funcionários, reajuste anual dos salários, carga horária, dentre outros
critérios que regem as relações de trabalho entre empregado e empregador. O
Sindicato patronal defende as empresas do setor na Convenção Coletiva,
representa o setor perante o governo em busca de benefícios às empresas, como:
redução de carga tributária, renegociação de débitos e prorrogação de entregas
de Declarações Tributárias, defende os interesses do setor junto ao governo
(federal, estadual e municipal), ao legislativo e judiciário. O sindicato
trabalha em questões como: a regulamentação da profissão, procura oportunidades
de negócios para empresas do setor, divulga a importância estratégica do setor,
promove o relacionamento com as empresas do setor, o que possibilita a troca de
ideias e estratégias de mercado, promove palestras de aperfeiçoamento
profissional e pode ser fonte de captação de clientes, fornecedores e parceiros.
Como representante patronal é sua função defender os interesses de todas as
empresas do setor. Destaca-se que a entidade é dirigida por empresários, eleitos
por empresários, que ao disponibilizar sua participação e dedicação não
remunerada, tem contribuído para a obtenção de significativas conquistas. Os
Sindicatos e Federações que representam uma determinada categoria econômica,
lutam pelos direitos dos EMPREGADORES, a Constituição Federal garante a entidade
sindical, tais recolhimentos de modo a fortalecer a categoria e custear as
despesas em decorrência da busca de benefícios às empresas do setor. Todas as
empresas de determinada categoria, sem exceção, são beneficiadas pelas decisões
tomadas entre sindicato dos empregados e sindicato patronal.
“REFERÊNCIAS LEGAIS
DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS:"
CLT Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
Alínea “e” impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
CLT Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
CLT Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Na Súmula 86, o TRT da 4º RS Região defende, no entanto, que a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato.”