Processo: ES - 135819/2004-000-00-00.1
Publicado no DJ 01-09-2004
O Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista do Extremo Oeste de Santa
Catarina requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário que
interpôs à sentença normativa proferida pelo egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, nos autos do Dissídio Coletivo nº 271/2003. São
impugnadas as Cláusulas 3ª (Quebra de Caixa); 7ª (Abono de Falta do
Trabalhador), 16 (Dispensa Justificada do Empregado) e 22 (Quadro de Avisos). A
despeito da faculdade conferida em termos amplos e sem condicionantes ao
Presidente do Tribunal pelo artigo 14 da Lei nº 10.192/2001, o requerimento de
efeito suspensivo não se confunde com ação ou recurso nem pode ter o condão
de transferir para o juízo monocrático competência recursal do Colegiado.
Considere-se que o princípio constitucional do contraditório não é
assegurado, nessas circunstâncias, nem se dispõe de instrumentos eficientes de
averiguação da verdade, a ponto de ser possível questionarem-se as conclusões
alcançadas pelo juízo a quo, a partir do contato direto com as partes, as
provas e o contexto no qual ambas são inseridas, em seu relacionamento
peculiar. No que concerne às Cláusulas 3ª (Quebra de Caixa) e 7ª (Abono de
Falta do Trabalhador), o Requerente aduz que a decisão regional afronta
precedentes normativos do Tribunal Superior do Trabalho. De fato, razão lhe
assiste. O Tribunal a quo deferiu na Cláusula 3ª (Quebra de Caixa) adicional
de 20% (vinte por cento) ao empregado que exercer a função de caixa. O
Precedente Normativo nº 103 desta Corte assim dispõe, verbis: "Gratificação
de caixa - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de
caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo
adicionais, acréscimos e vantagens pessoais." Assim, a Cláusula deve ser
adequada aos termos desse precedente. No tocante à Cláusula 7ª (Abono de
Falta do Trabalhador) a decisão normativa assim decretou: "Será abonada a
falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta
médica ou na internação hospitalar de dependente de até 18 (dezoito) anos de
idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica". O
Precedente Normativo nº 95 desta Corte assim dispõe, verbis: "Abono de
falta para levar filho ao médico - Assegura-se o direito à ausência
remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho
menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante
comprovação no prazo de 48 horas." Portanto, a cláusula deve ser
adequada aos termos do supracitado precedente. Quanto às outras duas Cláusulas
impugnadas, não prospera o pedido, uma vez que a Cláusula 16 (Dispensa
Justificada do Empregado) não contraria Precedente Normativo deste Tribunal e a
Clausula 22 (Quadro de Avisos) está em consonância com o Precedente Normativo
nº 104 desta Corte Ante o exposto, para que não se alimentem expectativas
irreais na categoria trabalhadora nem se sujeite o patronato ao dispêndio de
valores insuscetíveis de devolução futura, defiro parcialmente o pedido para
adaptar as Cláusulas 3ª (Quebra de Caixa); 7ª (Abono de Falta do Trabalhador)
aos Precedentes Normativos nos 103 e 95, respectivamente, até que este Tribunal
Superior do Trabalho se pronuncie definitivamente a respeito, ao julgar o
recurso ordinário interposto pelo requerente. Oficie-se ao requerido e à
Ex.ma Sr.ª Juíza Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, encaminhando-lhes cópia deste despacho.Publique-se.Brasília, 25 de
agosto de 2004. VANTUIL ABDALA Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho