ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO EM HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL DE 2001, CARNAVAL E DATAS FESTIVAS/2002.

            Pelo presente acordo entre si fazem o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SC; representando os empregados no comércio nos municípios de abrangência do Sindicato, neste ato representada por sua  presidente LUCILENE BINSFELD MORO e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC – SINDICOMÉRCIO; representando a categoria econômica do Comércio Varejista e Atacadista no município de: SÃO MIGUEL DO OESTE, de abrangência do Sindicato, neste ato representado por seu presidente IRINEU MASAROLLO, na forma que a seguir se estabelece, Horário de Trabalho Especial, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das partes acordadas:

             1°)-HORÁRIO DE NATAL DE 2001:

              Fica estabelecida a jornada de trabalho, inclusive para as mulheres e menores de acordo o que segue:

             a)- Dia 17.12.2001 até 21.12.2001 até as 22:00 horas;

             b)- Dia 22.12.2001 até as  19:00 horas;

             c) – Dia 24.12.2001 até as 18:30 horas;

             d)- Dia 26.12.2001 não terá funcionamento no comércio em geral  de São Miguel do Oeste SC até as 13:30 horas.

              e)- Dia 31.12.2001 não  terá  funcionamento  no  comércio  em  geral  de  São Miguel  do Oeste SC.

            2°)- O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2001 conforme estabelecido nas letras a, b, c, da clausula 1ª as empresas poderão compensar até dia 31 de janeiro de 2002. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo de 80% ( oitenta por cento) sobre a hora normal até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2002.

            Parágrafo primeiro – Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2001 e janeiro/2002 as horas extras não compensadas conforme clausula 2º, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.

            Parágrafo segundo  As  horas não trabalhadas nos dia 26.12.2001 e 31.12.2001 compensarão 12 ( doze ) horas extras trabalhadas conforme as letras  a, b, c, da cláusula primeira.

            3°) Do fechamento da loja conforme horário estabelecido nas letras a, b, c, da clausula 1ª, e letra “ b “ da clausula 6 º até a saída de todos os clientes da loja, a mesma  fica isenta da aplicação da multa estabelecida no presente acordo.

            4°) As disposições estabelecidas na clausula 1°, letras a, b, c, d, e,   não se aplicam aos Supermercados, concessionários de veículos automotores , revendas de ferragem , material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, farmácia e agropecuárias tendo seu horário normal de funcionamento.

            5°)- As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras conforme estabelecido nas letras   “ a ”  da clausula 1ª durante o horário Especial de Natal/2001. As empresas que não dispuserem de Cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.

            Parágrafo único – As empresas que não fornecerem lanche, ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 3,00 ( três reais)  ao dia a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora extra, nos dias em que a jornada de trabalho for prorrogada conforme estabelecido nas letras   “ a ” ,   da clausula 1ª , afim de que os mesmos possam comprar seu lanche.

            6º)-  Horário Especial de Carnaval/2002 e datas festivas/2002, fica estabelecida a jornada de trabalho, inclusive paras as mulheres e menores de acordo o que segue:

            a)    A terça feira de carnaval/2002 não terá funcionamento no comércio em geral, supermercado, mercado, mini mercado, armazém de gêneros alimentícios, concessionárias de veículos automotores , revendas de ferragem , material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, exceto  farmácia   de São Miguel do Oeste SC, sendo compensada a  folga de carnaval pelas horas trabalhadas nas vésperas dos dias festivos citados na letra " b " da   clausula 6º .

               b)- Nos dias que antecedem a Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2002, o expediente será até as 16:00 horas.

            c)- Para os estabelecimentos que não abrirem  suas portas  nas datas festivas conforme letra “ b ”  da clausula 6º poderão compensar nos meses das datas festivas de Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2002 a folga da terça feira e carnaval conforme letra " a ”  da clausula 6º, sendo a compensação em limite de uma hora diária.

            d)- Para os supermercado, mercado, mini mercado, armazém de gêneros alimentícios poderão compensar nos meses das datas festivas de Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2002 a folga da terça feira e carnaval conforme letra " a ”  da clausula 6º, sendo a compensação em limite de uma hora diária.                 

            e)-   Caso haja demissão de funcionários por Pedido de demissão, e que não tenha sido compensada a folga de carnaval  letra “ a “ da clausula 6º deverão ser descontadas as horas da folga na rescisão de contrato de trabalho.

            7°)- Fica estabelecido a multa de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, por infração em favor de cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo.

            8°) Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades  Sindicais profissional e patronal, perante a justiça do trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das clausulas deste acordo.

            9°)- O presente acordo é extensivo a todas as empresas do comércio varejista e atacadista do Município de São Miguel do Oeste  SC de abrangência dos Sindicatos.

            E, por se acharem justos e contratados, assinam o presente acordo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para fins de direito.

                                      São Miguel do Oeste SC,  12 de maio de 2001.