TST – JULGADO EM 11/11/2004.

Processo: RODC - 271/2003-000-12-00.0

Decisão: por unanimidade: I) Recurso do sindicato patronal - 1) Rejeitar as preliminares; 2) no mérito: a) negar provimento ao recurso quanto às Cláusulas 16 e 67; b) dar provimento parcial ao recurso em relação às cláusulas a seguir enumeradas, nos termos em que passa a expor: Cláusula 3ª - QUEBRA DE CAIXA - "Será concedida ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) para os operadores de caixa manual e 10% (dez por cento) para operadores de caixa informatizado sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais"; 7ª- ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR - "Assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas"; c) dar provimento ao recurso quanto à Cláusula 22 - QUADRO DE AVISOS que passa a adotar a seguinte redação: "Defere-se afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo; II) Recurso Ordinário do sindicato obreiro - 1) Dar-lhe provimento para deferir a Cláusula 4ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS, na forma proposta, com a seguinte redação: "O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias)"; 2) Cláusula 36-A - CURSOS E REUNIÕES - Conceder nos seguintes termos: "Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário".