TST – JULGADO EM 11/11/2004.
Processo: RODC - 271/2003-000-12-00.0
Decisão: por unanimidade: I) Recurso do sindicato patronal - 1) Rejeitar
as preliminares; 2) no mérito: a) negar provimento ao recurso quanto às Cláusulas
16 e 67; b) dar provimento parcial ao recurso em relação às cláusulas a
seguir enumeradas, nos termos em que passa a expor: Cláusula 3ª - QUEBRA DE CAIXA - "Será concedida ao
empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por
cento) para os operadores de caixa manual e 10% (dez por cento) para operadores
de caixa informatizado sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais,
os acréscimos e as vantagens pessoais"; 7ª-
ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR - "Assegura-se o direito à ausência
remunerada de 3 (três) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico
filho menor ou dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas"; c) dar
provimento ao recurso quanto à Cláusula 22 - QUADRO
DE AVISOS que passa a adotar a seguinte redação: "Defere-se
afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de
interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo; II) Recurso Ordinário do sindicato obreiro - 1) Dar-lhe provimento
para deferir a Cláusula 4ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS, na
forma proposta, com a seguinte redação: "O empregado que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço
terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um
doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou
fração igual ou superior a 15 (quinze dias)"; 2) Cláusula 36-A - CURSOS E REUNIÕES - Conceder nos seguintes
termos: "Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões
obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário".