CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

MAIO/1999/2000

 

O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC (SINDICOMÉRCIO), em 01/12/1999, recorreu da decisão do TRT/SC no julgamento do Dissidio Coletivo da categoria,  ao TST, processo RODC- 629565/2000.0, nas cláusulas numeros: 01- Correção Salarial, 03- Piso Salarial,    04- Quebra de Caixa, 13- Férias Proporcionais e 18- Abono de Falta do Trabalhador.

Em 31/08/2000 foi julgado o recurso do SINDICOMÉRCIO no TST dado provimento ao recurso, modificando a decissão do TRT/SC. conforme publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA DA ÚNIÃO SEÇÃO I n.º 189 paginas n.ºs 463 e 464 de 29/09/2000. Com o trânsito em julgado do julgamento do recurso no TST a sentença normativa data base maio/1999 a abril/2000 ficou da seguinte forma:    

 

DISSÍDIO COLETIVO MAIO/1999/2000

PROCESSO TRT/SC-DC-ORI 001081/99  E PROCESSO TST- RODC - 629565/2000.0

 

SUSCITANTE(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA

SUSCITADO (S): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA

As entidades tem base territorial nos municípios de:, SÃO MIGUEL DO OESTE, DESCANSO, ITAPIRANGA, GUARACIABA, SÃO JOSÉ DO CEDRO, GUARUJA DO SUL, DIONISIO CERQUEIRA, CAMPO ERÊ, PALMA SOLA, ROMELÂNDIA, ANCHIETA, MARAVILHA, CUNHA PORÃ, MONDAÍ, IPORÃ DO OESTE, TUNÁPOLIS, IRACEMINHA, BELMONTE, PARAISO, RIQUEZA, SANTA HELENA, SÃO JOÃO DO OESTE, CAIBI, MODELO, SÃO MIGUEL DA BOA VISTA, SERRA ALTA, SUL BRASIL, todos no estado de SC. 

 

Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL:

(O reajuste salarial foi excluido pelo TST, ficando a categoria sem reajuste na data base,  PROCESSO TST :RODC - 629565/2000.0 JULGADO EM 31/08/2000)

Cláusula 2ª - PROPORCIONALIDADE: os salários dos empregados admitidos a partir do mês de maio/96 serão reajustados proporcionalmente com a aplicação do INPC/IBGE acumulado no período trabalhado. Parágrafo único: para aplicação da proporcionalidade estabelecida na cláusula 1ª, será considerado como mês completo, para efeito do mês de admissão, a fração igual ou superior a 15 dias.

Cláusula 3ª - PISO SALARIAL:  

(O piso salarial foi excluido pelo TST, ficando a categoria sem salario normativo na data base, PROCESSO TST :RODC - 629565/2000.0 JULGADO EM 31/08/2000.)

Cláusula 4ª - QUEBRA-DE-CAIXA

(Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 629565/2000.0 JULGADO EM 31/08/2000,  ficando nos termos do precedente normativo 103 do TST, que dispõe:) 

"Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10%(dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais." 

Cláusula 5ª - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO: é deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem à data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Cláusula 6ª - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS: admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluídas as vantagens pessoais.

Cláusula 7ª - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.

Cláusula 8ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA: a conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.

Cláusula 9ª - DESCONTO NO SALÁRIO: proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.

Cláusula 10 - GARANTIA SALARIAL AO COMISSIONISTA: é instituída a garantia salarial mínima ao comissionista, correspondente a 1(um) piso salarial da categoria profissional, estabelecido neste instrumento normativo.

Cláusula 11 - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO: o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

Cláusula 12 - FORNECIMENTO DE RSC (INSS):é obrigatório o fornecimento de formulários preenchidos pela empresa de "RSC (Relação de salários de contribuição) INSS", quando solicitado, aos empregados demitidos ou demissionários.

Cláusula 13 - FÉRIAS PROPORCIONAIS

(Férias proporcionais foi excluida na sentença normativa  pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 629565/2000.0 JULGADO EM 31/08/2000. A matéria relativa às férias proporcionais encontra-se regulada no art. 147 da CLT)

Cláusula 14 - LOCAL PARA LANCHE: a empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene para lanche de empregados.

Cláusula 15 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.

Cláusula 16 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Cláusula 17 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Cláusula 18 - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR:  

(Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 629565/2000.0 JULGADO EM 31/08/2000, ficando nos termos do precedente normativo 95 do TST, que dispõe:)

"Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. "

Cláusula 19 - MAQUILAGEM: as empresas fornecerão material de maquilagem adequada a tez da empregada, quando exigirem que elas trabalhem maquiladas.

Cláusula 20 - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.

Cláusula 21 - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: o empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de experiência ao empregado, quando de sua admissão.

Cláusula 22 - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO: é obrigatória para as empresas que possuir mais de 10 (dez) empregados a utilização do livro-ponto, cartão-ponto mecanizado, ficha de ponto ou qualquer outro controle do horário de trabalho, em local de livre acesso ao empregado no início e final da jornada, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas extras, além da jornada normal.

Cláusula 23 - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO: serão instalados os assentos nos locais de trabalho para o descanso durante a jornada.

Cláusula 24 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.

Cláusula 25 - VIGÊNCIA: a presente sentença normativa terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º-05-1999 e término em 30-04-2000.

Ementa: DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULAS CONCILIADAS. A fim de estimular a livre negociação entre as partes, as sentenças normativas devem instituir todas as reinvidicações que contaram com a concordância do suscitado, desde que não contrariem a ordem legal, independentemente do seu enquadramento nas Tendências Normativas da Corte.

 

ÍNTEGRA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 

(PUBLICADO DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO SEÇÃO I Nº 189 PAG. Nº 463 E 464 DE 29/09/2000 )

   
ORIGEM
Tipo: RODC   Número: 629565   Ano: 2000
A C Ó R D Ã O
   

SDC
 LCP/UA/SMF
Recursos Ordinários providos em parte para adaptar algumas de suas
cláusulas à jurisprudência normativa da SDC desta Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Dissídio Coletivo nº TST-RODC-629565/2000.0, em que é Recorrente SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA e
Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA
CATARINA.

R E L A T Ó R I O
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por intermédio do v.
Acórdão de fls. 178/203, apreciando o dissídio coletivo ajuizado pelo
Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo Oeste de Santa Catarina em
face do Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista do Extremo Oeste de
Santa Catarina, entendeu por rejeitar as preliminares de carência de ação,
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do
Recurso.
1 - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL
O E. Regional deferiu a Cláusula nestes termos:
"Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a
partir de 1º/05/1996 pela aplicação do índice correspondente a 17,02%
(dezessete vírgula zero dois por cento), compensados os adiantamentos
legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de
promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado."
(fl. 178).
Em suas razões, sustenta o Recorrente que a concessão feita por meio desta
cláusula, de forma aleatória e ao arrepio da lei, encontra óbice na Medida
Provisória vigente à época, como a que hoje vige sob o nº 1.875-57, de
24/11/99 (DOU de 24/11/99).
Registre-se que no art. 13 da Medida Provisória nº 1.356/96, bem como nas
demais Medidas Provisórias que se lhe sucederam, convalidando os atos
praticados na vigência das anteriores, veda-se a estipulação ou fixação de
cláusulas de reajuste ou correção salarial vinculadas a índice de preços,
que deve ser estabelecido mediante livre negociação entre as partes.
Particularmente, entendo que a Justiça do Trabalho, exercendo seu poder
normativo visando condições mais favoráveis ao trabalhador, pode deferir
reajuste salarial; todavia, torna-se temerário conceder tal reajuste
salarial sem a convicção de que a receita financeira do empregador
suportará os encargos daí advindos.
Em razão da impossibilidade de se ter a convicção de o Suscitado suportar
os encargos daí decorrentes, a Cláusula não merece prosperar.
Dou provimento para excluí-la.

2 - CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
O E. Regional deferiu a Cláusula nestes termos:
"Fica instituído o piso salarial da categoria profissional correspondente
a R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos)."
(fl. 179).
A jurisprudência da C. SDC firmou-se no sentido de que o reajuste do piso
salarial estabelecido em instrumento normativo anterior far-se-á pela
aplicação do mesmo índice fixado para efeito de reajustamento salarial.
Como não foi concedido percentual de reajuste salarial, pelas razões
expostas na Cláusula 1ª, seguindo a orientação desta Corte, não há como
conceder reajuste ao piso salarial.
Dou provimento para excluí-la.

3 - CLÁUSULA 4ª - QUEBRA DE CAIXA
O E. Regional deferiu a Cláusula nestes termos:
"Será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação
de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os
adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais."
(fl. 179).
Dou provimento ao Recurso para adaptar a Cláusula à redação do Precedente
Normativo nº 103 deste Tribunal, que é no seguinte sentido:
"Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a
gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais,
acréscimos e vantagens pessoais."

4 - CLÁUSULA 13 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O E. Regional deferiu a Cláusula nestes termos:
"Ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, desde
que com tempo de serviço superior ou igual a 6 (seis) meses na empresa,
será assegurado o pagamento de férias proporcionais."
(fl. 180)
A matéria relativa às férias proporcionais encontra-se regulada no art.
147 da CLT, não cabendo, portanto, a sua inclusão em sentença normativa.
Dou provimento para excluí-la.

5 - CLÁUSULA 18 - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR
O E. Regional deferiu a Cláusula nestes termos:
"Será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de
acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de
dependente de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante
comprovação por declaração médica."
(fl. 181).
Dou provimento ao Recurso para adaptar a Cláusula à redação do Precedente
Normativo nº 95 desta Corte, que dispõe:
"Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao
empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário
de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas."

I S T O  P O S T O:
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: Cláusula 1ª - Reajuste
Salarial - dar provimento ao recurso para excluir a Cláusula da sentença
normativa; Cláusula 3ª - Piso Salarial - dar provimento ao recurso para
excluir a cláusula da sentença normativa; Cláusula 4ª  - Quebra de Caixa -
dar provimento ao recurso para adaptar a redação da Cláusula aos termos do
Precedente Normativo 103 do TST, que dispõe: "Concede-se ao empregado que
exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por
cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e
vantagens pessoais"; Cláusula 18 - Abono de folga do Trabalhador - dar
provimento ao recurso para adaptar a redação da Cláusula aos termos do
Precedente Normativo 95 do TST, que dispõe: "Assegura-se o direito à
ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao
médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de
idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas".
Brasília, 31 de agosto de 2000.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
Presidente
JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Relator
Ciente:
TEREZINHA MATILDE LICKS PRATES
Procuradora Regional do Trabalho
            

 HISTÓRICO DO PROCESSO NO TST

     

Processo: RODC - 629565/2000.0

Número no TRT de Origem: DC-1081/1999.1 Região:12
Relator: Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Recorrente(s): Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista do Extremo Oeste de Santa Catarina
Advogado: Dr. Alexandre Francisco Evangelista
Recorrido(s): Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo Oeste de Santa Catarina
Advogado: Dr. Oswaldo Miqueluzzi
Data Local Petição Descrição
19/10/2000     Certificado que não houve interposição de recurso em 16/10/20000 
29/09/2000     Acórdão da SEDC publicado no Diário da Justiça  
15/09/2000     Aguardando publicação de acórdão  
06/09/2000     Aguardando redação de acórdão  
31/08/2000       Dado Provimento ao Recurso
29/08/2000     Aguardando Julgamento para dia 31/08/2000 às 13:00 
25/08/2000     Aguardando pauta  
17/08/2000     Aguardando pauta  
08/08/2000     Apensado a estes autos o Processo nº ES-625165/2000.2 
07/08/2000 SECRETARIA DA SECAO ESPECIALIZADA EM DISSIDIOS COLETIVOS    Para inclusão em pauta 
06/06/2000 GABINETE DO MINISTRO JOSE LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA    Concluso ao Relator 
05/06/2000     Distribuído ordinariamente ao GMLCP - SESEDC em 06/06/2000 
28/04/2000 SECRETARIA DE DISTRIBUICAO    Aguardando distribuição 
21/02/2000 PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO    Para emissão de parecer 
16/02/2000     Autuado  
16/02/2000 SUBSECRETARIA DE CLASSIFICACAO E AUTUACAO DE PROCESSOS    Andamento inicial