SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC - SINDICOMÉRCIO - Entidade Patronal - SEDE: SÃO MIGUEL DO OESTE - SC.  FONE 0XX 49 621 0601 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
JULGAMENTO EM 18/10/2004 DO DISSIDIO COLETIVO TRT/SC.
(MAIO/2004 A ABRIL/2005).
Enquadramento Sindical:   Todas as empresas com atividade no comercio varejista.
 
Base Territorial do Sindicato: São Miguel do Oeste, Descanso, Itapiranga, Guaraciaba, São José do Cedro, Guarujá do Sul, Dionísio Cerqueira, Campo Erê, Palma Sola, Romelândia, Anchieta, Maravilha, Cunha Porã, Mondaí, Iporã do Oeste, Tunápolis, Iraceminha, Belmonte, Paraíso, Riqueza, Santa Helena, São João do Oeste, Caibi, Modelo, São Miguel da Boa Vista, Serra Alta e  Sul Brasil
 Acórdão SDC-Nº 14078/2004 publicado no DJSC nº 11573 de 13 de dezembro de 2004, páginas nº 232 e 233 . Edital TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NOTAS DE EXPEDIENTE (ARTIGO 1216 DO CPC) SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS.
 
No mérito, instituir as seguintes normas e condições de trabalho entre o suscitante , SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA,
 
e o suscitado , SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA:
 
Cláusula 1ª- REAJUSTE SALARIAL : os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir 1º-5-2004, pela aplicação do índice correspondente a 5,60% (100% do INPC do período), compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
 
Cláusula 2ª- PISO SALARIAL: fica mantido o piso salarial da categoria profissional estabelecido nas condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa, corrigido na forma da cláusula 1ª desta decisão.
OBS. : Com a CCT imediatamente anterior à sentença normativa, os salários normativos corrigidos, a partir de 01.05.2004 ficam assim:
 
A-) O SALÁRIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de 01 de maio de 2004 abrangida nos municípios de: São Miguel Do Oeste, Descanso, Itapiranga, São José Do Cedro, Dionísio Cerqueira, Maravilha, Cunha Porã, Campo Erê, Mondaí  abrangida por esta convenção da seguinte forma :
       
          1) – A partir da admissão até 180 dias na empresa  o salário normativo será de R$ 277,29 (duzentos e setenta sete reais e vinte nove centavos).
 
          2) – Depois de 180 dias de admissão na empresa o salário normativo será de  R$ 357,96 (trezentos e cinqüenta e sete reais e noventa seis centavos).
                
B-) O SALARIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de   01 de maio de 2004 para os municípios de: Guaraciaba, Guaruja Do Sul, Palma Sola, Romelândia, Anchieta, Iporã Do Oeste, Tunápolis, Iraceminha, Belmonte, Paraiso, Riqueza, Santa Helena, São João Do Oeste, Caibi, Modelo, São Miguel Da Boa Vista, Serra Alta, Sul Brasil, da seguinte forma :
         
       1) – A partir da admissão até 180 dias na empresa será de R$   277,29 (duzentos e setenta sete reais e vinte nove centavos).
 
         2) – Depois de 180 dias da admissão na empresa será de R$ 320,14 (trezentos e vinte reais e quatorze  centavos).
        
- NOTA I- Para os empregados que exercem a função de faxineiro(a) ou zelador(a) fica estabelecido o salário normativo equivalente a 85% (oitenta e cinco) por cento do valor dos salários normativos estabelecidos nos itens nº 2 supra, conforme localização de cada empresa nos municípios citados nas letras "A" e "B" supra.
 
- NOTA II - Para os empregados que exercem a função de Office Boy e os empacotadores e embaladores na função de boca de caixa o salário normativo fica estabelecido o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos salários normativos estabelecidos nos    itens nº 2  supra, conforme localização de cada empresa nos municípios  citados  nas  letras  "A" e "B" acima.
 
- NOTA III – Para todas as Cooperativas pertencentes a categoria profissional localizadas na abrangência do Sindicato, o salário normativo será o fixado  na letra “A“, item  “2” acima.
 
Cláusula 3ª- QUEBRA DE CAIXA: será concedida ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (Vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
          (Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :ES - 150285/2005-000-00-00.4 despacho publicado DJ 15.03.2005,  ficando nos seguintes termos):
"Será concedida ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) para os operadores de caixa manual e 10% (dez por cento) para os operadores de caixa informatizado, sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais."
(Nota: fundamentação deste despacho e  até que o TST julgue definitivamenteo recurso ordinário interposto pelo Sindicomerci o.)
 
Cláusula 4ª- FÉRIAS PROPORCIONAIS: ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, desde que com tempo de serviço superior ou igual a 6 (seis) meses na empresa, será assegurado o pagamento de férias proporcionais.
 
Cláusula 5ª- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO: é deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
 
Cláusula 6ª- SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA: é instituída a garantia salarial mínima ao comissionista correspondente a um piso salarial da categoria profissional estabelecido neste instrumento normativo.
 
Cláusula 7ª- GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte)dias.
OBS. : O período de estabilidade prevista na cláusula nº 07 é de l8/10/2004 (data do julgamento) até 14/02/2005. Nesse período nenhum empregado poderá ser demitido sem justa causa.
 
Cláusula 8ª- ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR: será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
 (Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :ES - 150285/2005-000-00-00.4 despacho publicado DJ 15.03.2005,  ficando nos seguintes termos): 
"Abono de Falta do Trabalhador - assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas." 
(Nota: fundamentação deste despacho e  até que o TST julgue definitivamenteo recurso ordinário interposto pelo Sindicomerci o.)
  
Cláusula 9ª- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
 
Cláusula 10 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
 
Cláusula 11 - HORAS EXTRAS: as horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais.
 
Cláusula 12 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
 
Cláusula 13 - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
 
  Cláusula 14 - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO: o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
 
  Cláusula 15 - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO: será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
 
  Cláusula 16 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
 
  Cláusula 17 - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
 
Cláusula 18 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: as empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
 
  Cláusula 19 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO: o contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
 
Cláusula 20 - QUADRO DE AVISOS: será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
 
Cláusula 21 - ADICIONAL NOTURNO: o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
 
  Cláusula 22 - CONFERÊNCIA DE CAIXA: a conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
 
Cláusula 23 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
 
Cláusula 24 - MAQUIAGEM: as empresas fornecerão material de maquiagem adequada a tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiadas.
 
  Cláusula 25 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
 
  Cláusula 26 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO: o empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho e do termo de opção de FGTS, ao empregado.
 
Cláusula 27 - DISCRIMINATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS: os valores das remunerações recebidas pelo comissionista nos últimos 6 (seis) meses, serão relacionados no verso do termo de rescisão contratual do emprego.
 
Cláusula 28 - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO: serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso durante à jornada.
 
Cláusula 29 - FORNECIMENTO DE RSC (INSS): é obrigatório o fornecimento de formulário preenchido pela empresa do “RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS”, quando solicitado, aos empregados demitidos ou demissionários.
 
Cláusula 30 - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES: o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
 
Cláusula 31 - CHEQUES SEM FUNDO: não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos, recebidos quand0 na função de caixa, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
 
Cláusula 32 - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
 
Cláusula 33 - VIGÊNCIA : a vigência da presente sentença normativa será de 01 (um) ano, com início em 1º-05-04 e término em 30-04-2005.
                             HISTÓRICO DO DC-ORI- 276/2004 DATA BASE MAIO/2004.  
Acórdão publicado DJ/SC DIA 13/12/2005
Histórico do DC-ORI-276/2004 
Histórico da Ação Cautelar Inominada com Efeito Suspensivo no TST.
Histórico do Recurso Ordinário no TST.