SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC - SINDICOMÉRCIO - Entidade Patronal - SEDE: SÃO MIGUEL DO
OESTE - SC.FONE 0XX 49 621 0601
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
JULGAMENTO EM 18/10/2004
DO DISSIDIO COLETIVO TRT/SC.
(MAIO/2004 A ABRIL/2005).
Enquadramento Sindical:
Todas as empresas com atividade no comercio varejista.
Base Territorial do Sindicato:
São
Miguel do Oeste, Descanso, Itapiranga, Guaraciaba, São José do Cedro,
Guarujá do Sul, Dionísio Cerqueira, Campo Erê, Palma Sola, Romelândia,
Anchieta, Maravilha, Cunha Porã, Mondaí, Iporã do Oeste, Tunápolis,
Iraceminha, Belmonte, Paraíso, Riqueza, Santa Helena, São João do
Oeste, Caibi, Modelo, São Miguel da Boa Vista, Serra Alta eSul Brasil
Acórdão SDC-Nº 14078/2004 publicado no DJSC
nº 11573 de 13 de dezembro de 2004, páginas nº 232 e 233 . Edital
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NOTAS DE EXPEDIENTE (ARTIGO
1216 DO CPC) SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS.
No
mérito, instituir as seguintes normas e condições de trabalho entre o
suscitante
, SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA,
e o suscitado
, SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA:
Cláusula 1ª- REAJUSTE SALARIAL
: os salários dos
integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir 1º-5-2004,
pela aplicação do índice correspondente a 5,60%
(100% do INPC do período), compensados os adiantamentos
legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de
promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por
sentença transitada em julgado.
Cláusula 2ª- PISO SALARIAL:
fica mantido o piso salarial da categoria profissional estabelecido nas
condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência
da presente sentença normativa, corrigido na forma da cláusula 1ª
desta decisão.
OBS.
: Com a CCT imediatamente anterior
à sentença normativa, os salários normativos corrigidos, a partir de
01.05.2004 ficam assim:
A-) O SALÁRIO
NORMATIVO para a categoria Profissional a
partir de 01 de maio de 2004 abrangida
nos municípios de: São Miguel Do Oeste, Descanso, Itapiranga, São José
Do Cedro, Dionísio Cerqueira, Maravilha, Cunha Porã, Campo Erê, Mondaíabrangida por esta convenção da seguinte forma :
1) –
A partir da admissão até 180 dias na empresao salário normativo será de
R$
277,29
(duzentos
e setenta sete reais e vinte nove centavos).
2) – Depois de 180 dias de admissão na empresa o salário
normativo será deR$
357,96
(trezentos
e cinqüenta e sete reais e noventa seis centavos).
B-) O
SALARIO NORMATIVOpara a categoria Profissional a
partir de01 de maio de 2004 para
os municípios de: Guaraciaba, Guaruja Do Sul, Palma Sola, Romelândia,
Anchieta, Iporã Do Oeste, Tunápolis, Iraceminha, Belmonte, Paraiso,
Riqueza, Santa Helena, São João Do Oeste, Caibi, Modelo, São Miguel
Da Boa Vista, Serra Alta, Sul Brasil, da seguinte forma :
1) – A partir da admissão até 180 dias na empresa
será de
R$
277,29
(duzentos e setenta sete reais e vinte nove
centavos).
2)
– Depois de 180 dias da admissão na empresa
será de
R$
320,14
(trezentos
e vinte reais e quatorzecentavos).
- NOTA I-
Para os empregados que exercem a função de faxineiro(a) ou zelador(a)
fica estabelecido o salário normativo equivalente a 85% (oitenta
e cinco) por cento do valor dos salários normativos estabelecidos nos
itens nº 2 supra, conforme localização de cada empresa nos
municípios citados nas letras "A" e "B"
supra.
- NOTA II
- Para os empregados que exercem a
função de Office Boy e os empacotadores e embaladores na função de
boca de caixa o salário normativo fica estabelecido o equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor dos salários normativos
estabelecidos nositens nº 2supra, conforme localização de cada empresa nos municípioscitadosnasletras"A" e "B" acima.
- NOTA III
– Para todas as Cooperativas pertencentes a categoria profissional
localizadas na abrangência do Sindicato, o salário normativo será o
fixadona letra “A“, item“2” acima.
Cláusula 3ª- QUEBRA DE CAIXA:
será concedida ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação
de 20% (Vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os
adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
(Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :ES - 150285/2005-000-00-00.4
despacho publicado DJ 15.03.2005, ficando nos seguintes termos):
"Será concedida ao empregado que exercer a função de caixa
a gratificação de 20% (vinte por cento) para os operadores de caixa manual
e 10% (dez por cento) para os operadores de caixa informatizado, sobre seu
salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as
vantagens pessoais."
(Nota: A
fundamentação deste despacho
e até que o TST julgue definitivamenteo recurso ordinário interposto
pelo Sindicomerci
o.)
Cláusula 4ª- FÉRIAS PROPORCIONAIS:
ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, desde
que com tempo de serviço superior ou igual a 6 (seis) meses na empresa,
será assegurado o pagamento de férias proporcionais.
Cláusula 5ª- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO:
é deferida a
garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em
que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde
que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o
direito, extingue-se a garantia.
Cláusula 6ª- SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA:
é instituída a garantia salarial mínima ao comissionista
correspondente a um piso salarial da categoria profissional estabelecido
neste instrumento normativo.
Cláusula 7ª- GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS:
ficam assegurados os salários e consectários ao empregado despedido
sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90
(noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período
total a 120 (cento e vinte)dias.
OBS. : O
período de estabilidade prevista na cláusula nº 07 é de l8/10/2004
(data do julgamento) até 14/02/2005. Nesse período nenhum empregado
poderá ser demitido sem justa causa.
Cláusula 8ª- ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR:
será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de
acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de
dependente até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante
comprovação por declaração médica.
(Foi
modificado pelo TST, PROCESSO TST :ES - 150285/2005-000-00-00.4 despacho
publicado DJ 15.03.2005, ficando nos seguintes termos):
"Abono
de Falta do Trabalhador - assegura-se o direito à ausência remunerada de 3
(três) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou
dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas."
(Nota: A
fundamentação deste despacho
e até que o TST julgue definitivamenteo recurso ordinário interposto
pelo Sindicomerci
o.)
Cláusula 9ª- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE
TRABALHO:
serão fornecidos
gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador,
todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados
e instrumentos de trabalho.
Cláusula 10 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER:
será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do
empregado prejudicado.
Cláusula 11 - HORAS EXTRAS:
as horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias
terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e para as subseqüentes
o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação ao valor das
horas normais.
Cláusula 12 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos
intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de
suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
Cláusula 13 - FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO:
o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir
com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Cláusula 14 - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO:
o empregado despedido
será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Cláusula 15 - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO:
será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da
incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
Cláusula 16 - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO:
o pagamento do salário será feito mediante recibo,
fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e
do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas,
a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência
Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Cláusula 17 - MULTA. ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIO:
em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a
empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o
respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
Cláusula 18 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL:
as empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função
efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações.
Cláusula 19 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO:
o contrato de experiência
ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de
infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o
tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
Cláusula 20 - QUADRO DE AVISOS:
será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato para
comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário
ou ofensivo.
Cláusula 21 - ADICIONAL NOTURNO:
o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do
dia seguinte terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco
por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 22 - CONFERÊNCIA DE CAIXA:
a conferência de valores em caixa será realizada na presença
do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno
de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o
acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de
responsabilidade por eventuais erros existentes.
Cláusula 23 - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO:
enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
Cláusula 24 - MAQUIAGEM:
as empresas fornecerão material de maquiagem adequada a tez da
empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiadas.
Cláusula 25 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
o empregado despedido
fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não
trabalhados.
Cláusula 26 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
o empregador se obriga a
entregar a segunda via do contrato de trabalho e do termo de opção de
FGTS, ao empregado.
Cláusula 27 - DISCRIMINATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS
COMISSIONISTAS:
os valores das
remunerações recebidas pelo comissionista nos últimos 6 (seis) meses,
serão relacionados no verso do termo de rescisão contratual do emprego.
Cláusula 28 - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO:
serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso durante
à jornada.
Cláusula 29 - FORNECIMENTO DE RSC (INSS):
é obrigatório o fornecimento de formulário preenchido pela empresa do
“RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS”, quando
solicitado, aos empregados demitidos ou demissionários.
Cláusula 30 - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES:
o empregador é
obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o
empregado.
Cláusula 31 - CHEQUES SEM FUNDO:
não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância
correspondente a cheques sem fundos, recebidos quand0 na função de
caixa, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas
previamente e por escrito.
Cláusula 32 - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:
serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames
regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em
estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante
comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas)
horas, e comprovação oportuna.
Cláusula 33 - VIGÊNCIA
: a vigência da presente sentença
normativa será de 01 (um) ano, com início em 1º-05-04 e término em
30-04-2005.
HISTÓRICO DO DC-ORI- 276/2004 DATA BASE MAIO/2004.