SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA - SINDICOMÉRCIO -  SEDE: SÃO MIGUEL DO OESTE - SC.      FONE 0XX 49 621 0601 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
JULGAMENTO DO DISSIDIO COLETIVO TRT/SC.   
(MAIO/2003 A ABRIL/2004)
Enquadramento Sindical: Todas as empresas com atividade no comercio varejista e atacadista:

 

Base Territorial do Sindicato: São Miguel do Oeste, Descanso, Itapiranga, Guaraciaba, São José do Cedro, Guarujá do Sul, Dionísio Cerqueira, Campo Erê, Palma Sola, Romelândia, Anchieta, Maravilha, Cunha Porã, Mondaí, Iporã do Oeste, Tunápolis, Iraceminha, Belmonte, Paraíso, Riqueza, Santa Helena, São João do Oeste, Caibi, Modelo, São Miguel da Boa Vista, Serra Alta e  Sul Brasil
 
  Acórdão SDC-Nº 02535/2004 publicado no DJSC de 15 de março de 2004, página nº 197. Edital TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO NOTAS DE EXPEDIENTE (ARTIGO 1216 DO CPC) SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÕES Nº 01/2004 ----------------------------------------------
Processo DC-ORI 00271-2003-000-12-00-0 Relator: Exmo. Juiz JORGE LUIZ VOLPATO Revisora: Exma. Juíza SANDRA MÁRCIA WAMBIER (Ato GP 270/03 Vaga LFC)
 
SUSCITANTE(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA
 
SUSCITADO (s): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA.
 
No mérito, instituir as seguintes normas e condições de trabalho entre o suscitante e o suscitado:
 
“Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL: os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º-5-2003 pela aplicação do índice correspondente a 19,36% (dezenove vírgula trinta e seis por cento), compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.”
 
  Cláusula 2ª - PISO SALARIAL: fica mantido o piso salarial da categoria profissional estabelecido nas condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa, corrigido na forma da cláusula 1ª desta decisão.”
OBS. : Com a CCT imediatamente anterior à sentença normativa, os salários normativos corrigidos, a partir de 01.05.2003 ficam assim:
 
A-) O SALÁRIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de 01 de maio de 2003 abrangida nos municípios de: São Miguel Do Oeste, Descanso, Itapiranga, São José Do Cedro, Dionisio Cerqueira, Maravilha, Cunha Porã, Campo Erê, Mondaí  abrangida por esta convenção da seguinte forma :
       
          1) – A partir da admissão até 180 dias na empresa  o salário normativo será de R$ 262,59 ( duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos).
 
          2) – Depois de 180 dias de admissão na empresa o salário normativo será de  R$ 338,98 ( trezentos e trinta e oito reais e noventa oito centavos).
               
B-) O SALARIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de   01 de maio de 2003 para os municípios de: Guaraciaba, Guaruja Do Sul, Palma Sola, Romelândia, Anchieta, Iporã Do Oeste, Tunápolis, Iraceminha, Belmonte, Paraiso, Riqueza, Santa Helena, São João Do Oeste, Caibi, Modelo, São Miguel Da Boa Vista, Serra Alta, Sul Brasil, da seguinte forma :
         
        1) – A partir da admissão até 180 dias na empresa será de R$ 262,59 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos).  
 
         2) – Depois de 180 dias da admissão na empresa será de R$ 303,17 (trezentos e três reais e dezessete centavos).
        
- NOTA I- Para os empregados que exercem a função de faxineiro(a) ou zelador(a) fica estabelecido o salário normativo equivalente a 85% (oitenta e cinco) por cento do valor dos salários normativos estabelecidos nos itens nº 2 supra, conforme localização de cada empresa nos municípios citados nas letras "A" e "B" supra.
 
- NOTA II - Para os empregados que exercem a função de Office Boy e os empacotadores e embaladores na função de boca de caixa o salário normativo fica estabelecido o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos salários normativos estabelecidos nos   itens nº 2  supra, conforme localização de cada empresa nos municípios  citados  nas  letras  "A" e "B" acima.
 
- NOTA III – Para todas as Cooperativas pertencentes a categoria profissional localizadas na abrangência do Sindicato, o salário normativo será o fixado  na letra “A“, item  “2” acima.
 
“Cláusula 3ª – QUEBRA DE CAIXA:  
(Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 271/2003-000-12-00.0 JULGADO EM 11/11/2004,  ficando nos seguintes termos): "Será concedida ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) para os operadores de caixa manual e 10% (dez por cento) para operadores de caixa informatizado sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais";
  “Cláusula 4ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS:  
(Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 271/2003-000-12-00.0 JULGADO EM 11/11/2004,  ficando nos seguintes termos): "O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias)";
 
“Cláusula 5ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: o empregado que for afastado por motivo de doença terá garantido o emprego pelo prazo de noventa dias contado da cessação do auxílio-doença previdenciário, vencidos os Exmos. Juízes Sandra Márcia Wambier, Revisora, Geraldo José Balbinot e Gerson Paulo Taboada Conrado, que não a instituiam.”
 
“Cláusula 6ª - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO: é deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.”
 
“Cláusula 7ª - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR:  
(Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 271/2003-000-12-00.0 JULGADO EM 11/11/2004,  ficando nos seguintes termos): "Assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas";
 
“Cláusula 8ª - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES: as empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados, vencidos, parcialmente a Exma. Juíza Sandra Márcia Wambier, Revisora, que deferia apenas o local para lanche e, integralmente, os Exmos. Juízes Geraldo José Balbinot e Gerson Paulo Taboada Conrado, que não a instituíam.”
 
“Cláusula 9ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.”
 
“Cláusula 10 – SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA: é instituída a garantia salarial mínima ao comissionista correspondente a um piso salarial da categoria profissional estabelecido neste instrumento normativo.”
 
  “Cláusula 11 – MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.”
 
“Cláusula 12 – HORAS EXTRAS: as horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.”
 
“Cláusula 13 – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte) dias.” Acórdão SDC-Nº 02535/2004 publicado no DJSC de 15 de março de 2004, página nº 197.
OBS. : O período de estabilidade prevista na presente cláusula é de l6/02/2004 (data do julgamento) até 13/06/2004. Nesse período nenhum empregado poderá ser demitido sem justa causa.
 
“Cláusula 14 – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.”
 
  “Cláusula 15 – FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. “
 
“Cláusula 16 – DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO: o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.”
 
“Cláusula 17 – SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO: será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.”
 
“Cláusula 18 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.”
 
“Cláusula 19 – MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.”
 
“Cláusula 20 – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: as empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.”
 
“Cláusula 21 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO: o contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.”
 
“Cláusula 22 – QUADRO DE AVISOS: (Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 271/2003-000-12-00.0 JULGADO EM 11/11/2004,  ficando nos seguintes termos): "Defere-se afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo;"
 
Cláusula 23 – ADICIONAL NOTURNO: o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.”
 
“Cláusula 24 - PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES: ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda. “
 
“Cláusula 25 - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES: o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado. “
 
“Cláusula 26 - DISCRIMINATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS: os valores das comissões recebidas pelo comissionista, nos últimos 06 (seis) meses, serão relacionadas no verso do termo de rescisão contratual do empregado.”
 
“Cláusula 27 – CONFERÊNCIA DE CAIXA: a conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes. ”
 
“Cláusula 28 - CHEQUES SEM FUNDOS: não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos, recebidos quando na função de caixa, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.”
 
“Cláusula 29 – ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.”
 
Cláusula 30 - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO: É obrigatório para todas as empresas que possuírem empregados a utilização de livro-ponto numerado, cartão mecanizado, ficha-ponto ou qualquer outro controle de horário de trabalho, em local de livre acesso ao empregado no início e no final da jornada, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas extras além da jornada normal. “
 
“Cláusula 31 – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído. “
 
“Cláusula 32 - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO: serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso durante a jornada. ”
 
“Cláusula 33 – MAQUIAGEM: as empresas fornecerão material de maquiagem adequada a tez da empregada quando exigirem que elas trabalhem maquiadas.”
 
“Cláusula 34 - FORNECIMENTO DE RSC (INSS): É obrigatório o fornecimento de formulário preenchido pela empresa do “RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS”, quando solicitado, aos empregados demitidos ou demissionários.”
 
“Cláusula 35 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: as empresas pagarão os salários de seus empregados até o 5º dia útil do mês subseqüente, considerando o sábado como dia útil, em moeda corrente, depósito em conta corrente ou pagamento em cheque da praça ou domicílio do empregado.”
 
“Cláusula 36 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.” 
 
(Teve a inclusão pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 271/2003-000-12-00.0 JULGADO EM 11/11/2004,  da cláusula 36-A  nos seguintes termos):
Cláusula 36-A - CURSOS E REUNIÕES - "Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário".
 
“Cláusula 37 - VIGÊNCIA: a vigência da presente sentença normativa será de 01 (um) ano, com início em 1º-5-2003 e término em 30-4-2004.”

  HISTÓRICO DO DCORI- 271/2003 DATA BASE MAIO/2003.

Publicação TRT/SC do Acórdão SDC-Nº 02535/2004 publicado no DJSC de 15- 03- 2004, página nº 197

Publicação do TST do Efeito Suspensivo Processo: ES - 135819/2004-000-00-00.1 Publicado no DJ 01-09-2004

Decisão do TST do recursão ordinário julgado em 11/11/2004 processo RODC - 271/2003-000 -12-00.0