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- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
- JULGAMENTO DO DISSIDIO COLETIVO TRT/SC.
- (MAIO/2003 A ABRIL/2004)
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- Enquadramento Sindical:
Todas as empresas com atividade no comercio varejista e atacadista:
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- Base Territorial do Sindicato:
São Miguel do Oeste, Descanso, Itapiranga, Guaraciaba, São José do
Cedro, Guarujá do Sul, Dionísio Cerqueira, Campo Erê, Palma Sola,
Romelândia, Anchieta, Maravilha, Cunha Porã, Mondaí, Iporã do
Oeste, Tunápolis, Iraceminha, Belmonte, Paraíso, Riqueza, Santa
Helena, São João do Oeste, Caibi, Modelo, São Miguel da Boa Vista,
Serra Alta e
Sul Brasil
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Acórdão SDC-Nº 02535/2004 publicado no DJSC de 15 de março
de 2004, página nº 197. Edital TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
12ª REGIÃO NOTAS DE EXPEDIENTE (ARTIGO 1216 DO CPC) SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÕES
Nº 01/2004 ----------------------------------------------
- Processo DC-ORI 00271-2003-000-12-00-0
Relator: Exmo. Juiz JORGE LUIZ VOLPATO Revisora: Exma. Juíza SANDRA MÁRCIA
WAMBIER (Ato GP 270/03 Vaga LFC)
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- SUSCITANTE(s): SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA
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- SUSCITADO (s): SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA.
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- No mérito, instituir as seguintes
normas e condições de trabalho entre o suscitante e o suscitado:
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- “Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
os salários dos integrantes da categoria profissional serão
reajustados a partir de 1º-5-2003 pela aplicação do índice
correspondente a 19,36% (dezenove vírgula trinta e seis por
cento), compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos
no período, salvo os decorrentes de promoção, término de
aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou
localidade e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.”
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“Cláusula 2ª - PISO SALARIAL: fica mantido o piso
salarial da categoria profissional estabelecido nas condições do
instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente
sentença normativa, corrigido na forma da cláusula 1ª desta decisão.”
- OBS.
: Com a CCT imediatamente anterior
à sentença normativa, os salários normativos corrigidos, a partir
de 01.05.2003 ficam assim:
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- A-)
O SALÁRIO NORMATIVO
para a categoria Profissional a partir de 01 de maio de 2003 abrangida
nos municípios de: São Miguel Do Oeste, Descanso, Itapiranga, São
José Do Cedro, Dionisio Cerqueira, Maravilha, Cunha Porã, Campo Erê,
Mondaí
abrangida por esta convenção da seguinte forma :
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-
1) – A partir da admissão até 180 dias na empresa
o salário normativo será de
R$
262,59
(
duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos).
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-
2) – Depois de 180 dias de admissão na empresa o salário
normativo será de
R$
338,98
(
trezentos e trinta e oito reais e noventa oito centavos).
-
- B-) O SALARIO NORMATIVO
para a categoria Profissional a
partir de
01 de maio de 2003 para
os municípios de:
Guaraciaba, Guaruja Do Sul, Palma Sola, Romelândia, Anchieta, Iporã
Do Oeste, Tunápolis, Iraceminha, Belmonte, Paraiso, Riqueza, Santa
Helena, São João Do Oeste, Caibi, Modelo, São Miguel Da Boa Vista,
Serra Alta, Sul Brasil, da
seguinte forma :
-
-
1)
– A partir da admissão até 180 dias na empresa
será de
R$
262,59
(duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos).
-
-
2)
– Depois de 180 dias da admissão na empresa será
de
R$
303,17
(trezentos e três reais e dezessete centavos).
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- - NOTA I-
Para os empregados que exercem a função de faxineiro(a) ou
zelador(a) fica estabelecido o salário normativo equivalente a 85%
(oitenta e cinco) por cento do valor dos salários normativos
estabelecidos nos itens nº 2 supra, conforme localização de
cada empresa nos municípios citados nas letras "A" e
"B" supra.
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- - NOTA II
- Para os empregados que exercem a
função de Office Boy e os empacotadores e embaladores na função de
boca de caixa o salário normativo fica estabelecido o equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor dos salários normativos
estabelecidos nos
itens nº 2
supra, conforme localização de cada empresa nos municípios
citados
nas
letras
"A" e "B" acima.
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- - NOTA III – Para todas as Cooperativas
pertencentes a categoria profissional localizadas na abrangência do
Sindicato, o salário normativo será o fixado
na letra “A“, item
“2” acima.
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- “Cláusula 3ª – QUEBRA DE CAIXA:
- (Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST
:RODC - 271/2003-000-12-00.0
JULGADO EM 11/11/2004,
ficando nos seguintes termos):
"Será concedida ao empregado que exercer a função de caixa a
gratificação de 20% (vinte por cento) para os operadores de caixa
manual e 10% (dez por cento) para operadores de caixa informatizado
sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os
acréscimos e as vantagens pessoais";
-
-
“Cláusula 4ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
- (Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST
:RODC - 271/2003-000-12-00.0
JULGADO EM 11/11/2004,
ficando nos seguintes termos): "O
empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho
antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de
férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva
remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual
ou superior a 15 (quinze dias)";
-
- “Cláusula 5ª - ESTABILIDADE DO
EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: o empregado que for
afastado por motivo de doença terá garantido o emprego pelo prazo de
noventa dias contado da cessação do auxílio-doença previdenciário,
vencidos os Exmos. Juízes Sandra Márcia Wambier, Revisora, Geraldo
José Balbinot e Gerson Paulo Taboada Conrado, que não a instituiam.”
-
- “Cláusula 6ª - APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO: é deferida a garantia de
emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o
empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que
trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o
direito, extingue-se a garantia.”
-
- “Cláusula 7ª - ABONO DE FALTA DO
TRABALHADOR:
- (Foi modificado pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 271/2003-000-12-00.0
JULGADO EM 11/11/2004,
ficando nos seguintes termos):
"Assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dias
por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou
dependente previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas";
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- “Cláusula 8ª - FORNECIMENTO
GRATUITO DE LANCHES: as empresas fornecerão obrigatória e
gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem
trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As
empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão
local em condições de higiene para lanche dos empregados, vencidos,
parcialmente a Exma. Juíza Sandra Márcia Wambier, Revisora, que
deferia apenas o local para lanche e, integralmente, os Exmos. Juízes
Geraldo José Balbinot e Gerson Paulo Taboada Conrado, que não a
instituíam.”
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- “Cláusula 9ª - EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos
gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo
empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como
uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.”
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- “Cláusula 10 – SALÁRIO
NORMATIVO DO COMISSIONISTA: é instituída a garantia salarial mínima
ao comissionista correspondente a um piso salarial da categoria
profissional estabelecido neste instrumento normativo.”
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“Cláusula 11 – MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: será
aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor
equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do
empregado prejudicado.”
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- “Cláusula 12 – HORAS EXTRAS:
as horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias
terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e para as subseqüentes
o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das
horas normais.”
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- “Cláusula 13 – GARANTIA DE SALÁRIOS
E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao
empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio
coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão,
limitado o período total a 120 (cento e vinte) dias.” Acórdão
SDC-Nº 02535/2004 publicado no DJSC de 15 de março de 2004, página
nº 197.
- OBS.
: O período de estabilidade
prevista na presente cláusula é de l6/02/2004 (data do julgamento)
até 13/06/2004. Nesse período nenhum empregado poderá ser demitido
sem justa causa.
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- “Cláusula 14 – ACESSO DE
DIRIGENTES SINDICAIS: assegura-se o acesso dos dirigentes
sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e
descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação
de matéria político-partidária.”
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“Cláusula 15 – FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO:
o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de
repouso semanal. “
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- “Cláusula 16 – DISPENSA
JUSTIFICADA DO EMPREGADO: o empregado despedido será informado,
por escrito, dos motivos da dispensa.”
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- “Cláusula 17 – SERVIÇO MILITAR.
GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO: será garantido o emprego do
alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço
militar até 30 (trinta) dias após a baixa.”
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- “Cláusula 18 – COMPROVANTE DE
PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito mediante recibo,
fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e
do qual constarão a remuneração, com a discriminação das
parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da
produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.”
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- “Cláusula 19 – MULTA. ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIO: em caso de mora no cumprimento da obrigação
salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário
sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária
de lei.”
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- “Cláusula 20 – ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA PROFISSIONAL: as empresas ficam obrigadas a anotar na
carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado,
observada a Classificação Brasileira de Ocupações.”
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- “Cláusula 21 – CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO: o contrato de experiência ficará
suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio
do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo
nele previsto após o término do benefício previdenciário.”
-
- “Cláusula 22 – QUADRO DE AVISOS:
(Foi
modificado pelo TST, PROCESSO TST :RODC - 271/2003-000-12-00.0
JULGADO EM 11/11/2004,
ficando nos seguintes termos):
"Defere-se afixação, na empresa, de quadro de avisos do
sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de
conteúdo político-partidário ou ofensivo;"
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- “ Cláusula 23 – ADICIONAL
NOTURNO: o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e
as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 35%
(trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.”
-
- “Cláusula 24 - PROIBIÇÃO DE
ESTORNO DE COMISSÕES: ressalvada a hipótese prevista no art. 7º
da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno
das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas
pelo cliente, após a efetivação de venda. “
-
- “Cláusula 25 - ANOTAÇÕES DE
COMISSÕES: o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o
percentual das comissões a que faz jus o empregado. “
-
- “Cláusula 26 - DISCRIMINATIVO DA
REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS: os valores das comissões
recebidas pelo comissionista, nos últimos 06 (seis) meses, serão
relacionadas no verso do termo de rescisão contratual do
empregado.”
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- “Cláusula 27 – CONFERÊNCIA DE
CAIXA: a conferência de valores em caixa será realizada na
presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto,
dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação
superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado
isento de responsabilidade por eventuais erros existentes. ”
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- “Cláusula 28 - CHEQUES SEM FUNDOS:
não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância
correspondente a cheques sem fundos, recebidos quando na função de
caixa, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas
previamente e por escrito.”
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- “Cláusula 29 – ABONO DE FALTAS
DO EMPREGADO ESTUDANTE: serão abonadas as faltas do empregado
estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de
trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou
autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador,
com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação
oportuna.”
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- “Cláusula 30 - CONTROLE DO HORÁRIO
DE TRABALHO: É obrigatório para todas as empresas que possuírem
empregados a utilização de livro-ponto numerado, cartão mecanizado,
ficha-ponto ou qualquer outro controle de horário de trabalho, em
local de livre acesso ao empregado no início e no final da jornada,
para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que
possibilite o real pagamento das horas extras além da jornada normal.
“
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- “Cláusula 31 – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO:
enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do
substituído. “
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- “Cláusula 32 - ASSENTOS NO LOCAL
DE TRABALHO: serão instalados assentos nos locais de trabalho
para descanso durante a jornada. ”
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- “Cláusula 33 – MAQUIAGEM: as
empresas fornecerão material de maquiagem adequada a tez da empregada
quando exigirem que elas trabalhem maquiadas.”
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- “Cláusula 34 - FORNECIMENTO DE RSC
(INSS): É obrigatório o fornecimento de formulário preenchido
pela empresa do “RSC (Relação de Salários de Contribuição)
INSS”, quando solicitado, aos empregados demitidos ou demissionários.”
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- “Cláusula 35 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
as empresas pagarão os salários de seus empregados até o 5º dia útil
do mês subseqüente, considerando o sábado como dia útil, em moeda
corrente, depósito em conta corrente ou pagamento em cheque da praça
ou domicílio do empregado.”
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- “Cláusula 36 – DISPENSA DO AVISO
PRÉVIO: o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do
aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego,
desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.”
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- (Teve a inclusão pelo TST, PROCESSO
TST :RODC - 271/2003-000-12-00.0
JULGADO EM 11/11/2004,
da cláusula 36-A nos seguintes termos):
- Cláusula 36-A - CURSOS E REUNIÕES
- "Quando realizados fora do
horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo
remunerado como trabalho extraordinário".
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- “Cláusula 37 - VIGÊNCIA: a
vigência da presente sentença normativa será de 01 (um) ano, com início
em 1º-5-2003 e término em 30-4-2004.”
HISTÓRICO DO DCORI- 271/2003 DATA BASE MAIO/2003.
Publicação TRT/SC do Acórdão SDC-Nº 02535/2004 publicado no DJSC de 15-
03- 2004, página nº 197
Publicação do TST do Efeito
Suspensivo Processo: ES - 135819/2004-000-00-00.1 Publicado no DJ
01-09-2004
Decisão
do TST do recursão ordinário julgado em 11/11/2004 processo RODC - 271/2003-000
-12-00.0
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