CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
(MAIO/2002
A ABRIL/2003)
Termo
de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA, representando os
empregados no comércio dos municípios de: SÃO MIGUEL DO OESTE, DESCANSO,
ITAPIRANGA, GUARACIABA, SÃO JOSÉ DO CEDRO, GUARUJA DO SUL, DIONISIO CERQUEIRA,
CAMPO ERÊ, PALMA SOLA, ROMELÂNDIA, ANCHIETA, MARAVILHA, CUNHA PORÃ, MONDAÍ,
IPORÃ DO OESTE, TUNÁPOLIS, IRACEMINHA, BELMONTE, PARAISO, RIQUEZA, SANTA
HELENA, SÃO JOÃO DO OESTE, CAIBI, MODELO, SÃO MIGUEL DA BOA VISTA, SERRA
ALTA, SUL BRASIL, todos deste Estado de SC, neste
ato representado por sua Presidente LUCILENE BINSFELD MORO, e o
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA
CATARINA, representando a categoria econômica do comércio varejista nos
municípios supra citados, neste ato representado por seu Presidente, FRANCISCO
ANTÔNIO CRESTANI, na forma que a seguir se estabelece, abrangendo toda a
categoria profissional sob a jurisdição dos convenentes:
01
- CORREÇÃO SALARIAL:
Em 01/05/2002, todos os salários fixos dos integrantes da categoria
profissional de abrangências das entidades já reajustado pela CCT (convenção
coletiva de trabalho) de 12/05/2001 com vigência de 05/2001 a 04/2002, serão
reajustados em
10% (dez por cento) quitando integralmente os índices inflacionários
do período de maio/2001 a abril/2002.
Parágrafo-único - Poderão ser compensados todos os reajustes,
aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos ocorridos no período da
data base 01/05/2001 a 30/04/2002 com exceção daqueles referidos no item XII
da Instrução Normativa número 01 do TST.
02 PROPORCIONALIDADE:
Aos empregados admitidos entre a data base de maio
2001 a abril 2002 terão a correção salarial na proporção do tempo de
serviço na empresa, mediante a aplicação dos índices proporcionais,
calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Parágrafo
único
- Para a
aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta clausula, será considerado
como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou
superior a quinze dias
03 – SALARIO NORMATIVO.
a)-
Fica estabelecido o SALÁRIO
NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de 01 de maio de 2002 abrangida nos municípios
de: SÃO MIGUEL DO OESTE, DESCANSO, ITAPIRANGA, SÃO JOSÉ DO CEDRO, DIONISIO
CERQUEIRA, MARAVILHA, CUNHA PORÃ, CAMPO ERÊ, MONDAÍ
abrangida por esta convenção da
seguinte forma :
1)
– A partir da admissão até 180 dias na empresa
o salário normativo será de R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais)
2)
– Depois de 180 dias de admissão na empresa o salário
normativo será de
R$ 284,00 ( duzentos e oitenta quatro reais).
b)
- Fica estabelecido o SALARIO
NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de
01 de maio de 2002 para
os municípios de: GUARACIABA,
GUARUJA DO SUL, PALMA SOLA, ROMELÂNDIA, ANCHIETA, IPORÃ DO OESTE, TUNÁPOLIS,
IRACEMINHA, BELMONTE, PARAISO, RIQUEZA, SANTA HELENA, SÃO JOÃO DO OESTE, CAIBI,
MODELO, SÃO MIGUEL DA BOA VISTA, SERRA ALTA, SUL BRASIL, da seguinte forma :
1)
– A partir da admissão até 180 dias na empresa será
de R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais)
2)
– Depois de 180 dias da admissão na empresa será de
R$ 254,00 ( duzentos e cinqüenta quatro reais).
Parágrafo 1°
- Para os empregados que exercem a função
de faxineiro(a) ou zelador(a) fica estabelecido o salário normativo equivalente
a 85% (oitenta e cinco) por cento do valor dos salários normativos
estabelecidos nos itens nº 2 supra, conforme localização de cada
empresa nos municípios citados nas letras "a" e "b"
supra.
Parágrafo 2
°- Para os empregados que exercem a função
de Office Boy e os empacotadores e embaladores na função de boca de caixa o
salário normativo fica estabelecido o equivalente a 85% (oitenta e cinco
por cento) do valor dos salários normativos estabelecidos nos
itens nº 2
supra, conforme localização de cada empresa nos municípios
citados
nas
letras
" a " e " b " da presente Cláusula.
Parágrafo 3º. – Para todas as Cooperativas pertencentes a
categoria profissional localizadas na abrangência do Sindicato, o salário
normativo será o fixado
na letra “a“, item
“2º” desta Cláusula.
Parágrafo 4°
- As empresas que, até a data da
assinatura desta convenção já tenham concluídas as folhas de pagamento de
salários do mês de maio/2002, deverão efetuar o pagamento de diferenças de
salários do mês de maio/2002 e os seus reflexos na folha de pagamento do mês
de junho/2002.
04 – GARANTIAS ESPECIAIS DE
EMPREGO:
a)-
INFORTÚNIOS DO TRABALHO: serão
garantidos o emprego e o salário ao trabalhador atingido por infortúnio do
trabalho, consistente em acidente ou moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa)
dias após
o término da licença previdenciária, ressalvado motivo disciplinar.
b)-ACIDENTES DO
TRABALHO:
serão garantidos
o emprego e o salário ao trabalhador conforme previsto na lei 8213/91.
c)- PRÉ-APOSENTADORIA:
serão garantidos o emprego e o salário ao
trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo
empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe
permita obter aposentadoria previdenciária no prazo máximo de 15 (quinze)
meses, adquirido o direito, extingue-se a garantia
ressalvado motivo disciplinar ou não uso do direito.
05 – EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS:
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa,
será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na sua
função, excluídas as vantagens pessoais.
06 – SUBSTITUIÇÕES:
O empregado que exercer substituição temporária, desde
que não seja meramente eventual, terá direito a igual salário ao do
substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
07 – QUEBRA DE CAIXA:
Concede-se a partir de
01 de maio de 2002
ao empregado que exercer
permanentemente a função de caixa, a gratificação
sobre seu salário de
10%
( dez por cento) para
empresas informatizadas
e
20%
(vinte por cento) para
empresas não informatizadas
, excluídos da base de
cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
08 – CONFERÊNCIA
DE CAIXA:
A conferência de valores em caixa será
realizada na presença do responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do
turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o
acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade
por eventuais erros existentes.
09 – CHEQUES SEM FUNDOS:
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância
correspondente a cheque sem fundos recebidos quando na função de caixa, desde
que compridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
10 – GARANTIA SALARIAL AO COMISSIONISTA:
É instituída a garantia salarial mínima ao comissionista,
correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria
profissional, estabelecido neste instrumento normativo.
11 – MOTIVO DA RESCISÃO:
No caso
de denúncia do contrato do trabalho de iniciativa do empregador, este
deverá
comunicar ao empregado, por escrito, o motivo da dispença.
12 – FORNECIMENTO DE RSC (INSS):
É obrigatório o fornecimento
de formulário preenchido pela empresa de RSC (INSS), quando solicitado, aos
empregados demitidos ou demissionários.
13 – FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e
contar mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à
indenização de férias proporcionais à razão de 1/12
( um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de
trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
14 -
LOCAL PARA LANCHE:
A empresa que não dispuser de
cantina ou refeitório, destinará local, em
condições de higiene, para lanche dos empregados.
15 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Serão fornecidos gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos pelos
empregadores, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como
uniformes e instrumentos de trabalho.
16 – DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão aos seus
empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções,
assim como da contribuição para FGTS.
17 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
Fica dispensado o cumprimento do
aviso prévio, dado pelo empregador no caso de o empregado obter novo emprego
antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese a remuneração
proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
18 – ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dia por
semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente
previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
19 – MAQUIAGEM:
As
empresas fornecerão material de maquiagem adequada à tez da empregada,
quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiadas.
20 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas do
empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares
coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de
ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao
empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
21 – HORÁRIO ESPECIAL:
As empresas que optarem por não
trabalharem nos dias de sábado, poderão estabelecer horário diário superior
à 08 (oito) horas, inclusive para mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a
título de hora extra, independentemente de acordo escrito, desde que o horário
semanal não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro) horas.
22 – REPOUSO PARA REFEIÇÃO:
Conforme as necessidades e
peculiaridades das empresas, as mesmas poderão estabelecer intervalo para
repouso e alimentação, dentro da mesma jornada de até
03:00 (Três) horas diárias.
23 – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
A empresa,
uma vez autorizada pelo empregado, poderá descontar em folha de
pagamento os seguintes benefícios para o empregado: Mensalidades de Associações
e Sindicato, compras em farmácia, telefonemas particulares, convênios com
entidades de assistência médica, gastos
com alimentação em associação de funcionários, habitação, compras
em supermercados e seguros de vida em grupo.
24 – COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO:
As empresas poderão estabelecer
jornada diária, superior à normal, de segunda-feira a sábado até o limite máximo
permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de
horas ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, no período
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Caso não haja a referida compensação,
deverão ser pagas as horas excedentes com acréscimo na forma da lei.
25 – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Será facultado às empresas do comércio,
a prorrogação da jornada diária e semanal de trabalho dos empregados até o
limite legal, observadas as condições estabelecidas na compensação do horário
de trabalho, conforme clausula nº 24 na convenção coletiva de trabalho.
26 – ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO NO TRABALHO:
Poderá haver alteração na função
dos empregados a critério da empregadora para outro setor ou função diferente,
em caráter eventual, e se com o consentimento do empregado em caráter
definitivo, obedecendo sempre as conveniências e necessidades impostas pelo
serviço, sem prejuízo do salário.
27 – TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO:
Poderá haver transferência de
funcionário de uma filial para outra do mesmo grupo e cidade, a critério da
empregadora, na mesma função ou conforme estabelecido na clausula nº 26 de
alteração de função no trabalho previsto
nesta convenção.
28 – CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS:
O cálculo de férias e 13º salário
levará em conta o valor médio das comissões nos últimos 06 (seis) meses de
serviço.
29 – CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O empregador se obriga a entregar a
segunda via do contrato de experiência ao empregado, quando de sua admissão.
30 -
CONTROLE DO HORARIO DO TRABALHO:
É obrigatório para todas as
empresas que possuírem empregados a utilização de livro-ponto ou cartão
Ponto mecanizado, Ficha Ponto ou qualquer outro controle de horário de trabalho,
em local de livre acesso ao empregado no início e final de jornada, para o
efetivo controle do horário de trabalho, afim de que possibilite o real
pagamento das horas extras além da jornada normal.
31 – ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO:
Serão instalados assentos nos
locais de trabalho para descanso durante a jornada.
32 – FÉRIAS ANTECIPADAS:
As empresas poderão conceder férias
proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um
período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de doze meses
considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então um novo
período aquisitivo.
33 – ZELO PROFISSIONAL:
Os empregados assumem o compromisso
ético de aprimorarem sua eficiência no exercício de suas atividades laborais,
de zelarem pela integridade nas máquinas e equipamentos de seu empregador,
assim como aumentar a produtividade, sem prejuízo da qualidade do produto.
34- PAGAMENTO DE SALARIO:
As empresas pagarão os salários de seus empregados até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente, considerando o sábado como dia útil, conforme
determina a lei, deverá
o pagamento ser feito em uma das seguintes opções:
a)
-
Moeda corrente nacional;
b)
-
Depósito em conta corrente do empregado;
c)
-
Pagamento em cheque da praça do domicilio do funcionário.
35 – DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO.
De acordo com a Portaria n.º 24 e
Portaria n.º 08 do MTB/SST, que modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar
médico coordenador as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2
e que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, e as empresas enquadradas no grau
de risco 3 e 4 e que tenham até 20 (vinte) empregados.
36- DO DISSIDIO TRT/SC-DC-ORI 00349-2002-000-12-00-6
Diante da composição amigável havida entre as partes, com a
assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, o Sindicato
profissional compromete-se em requerer a desistência do dissídio instaurado
junto ao Tribunal Regional do Trabalho da décima segunda região, processo
TRT/SC-DC-ORI 00349-2002-000-12-00-6, com anuência da entidade patronal.
37 – PENALIDADES:
As empresas pagarão multa
correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, por empregado atingido,
pelo não cumprimento de quaisquer das clausulas deste instrumento em favor do
mesmo.
38 – VIGÊNCIA:
A vigência da presente convenção coletiva de trabalho é de 01 de maio
de 2002 até 30 de abril de 2003, respeitadas as fixações temporais acima
mencionadas.
E, por estarem justos e contratados,
assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 5 (cinco) vias impressas
com igual teor e forma..