CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
MAIO/2001/2002
Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA, representando os empregados no comércio dos municípios de: SÃO MIGUEL DO OESTE, DESCANSO, ITAPIRANGA, GUARACIABA, SÃO JOSÉ DO CEDRO, GUARUJA DO SUL, DIONISIO CERQUEIRA, CAMPO ERÊ, PALMA SOLA, ROMELÂNDIA, ANCHIETA, MARAVILHA, CUNHA PORÃ, MONDAÍ, IPORÃ DO OESTE, TUNÁPOLIS, IRACEMINHA, BELMONTE, PARAISO, RIQUEZA, SANTA HELENA, SÃO JOÃO DO OESTE, CAIBI, MODELO, SÃO MIGUEL DA BOA VISTA, SERRA ALTA, SUL BRASIL, todos neste estado, neste ato representado por sua Presidente LUCILENE BINSFELD MORO, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA, representando a categoria econômica do comércio varejista nos municípios supra citados, neste ato representado por seu Presidente, IRINEU MASSAROLLO, na forma que a seguir se estabelece, abrangendo toda a categoria profissional sob a jurisdição dos convenentes:
01 - CORREÇÃO SALARIAL:
Em 01/05/2001, todos os salários fixos dos integrantes da categoria
profissional de abrangências das entidades já reajustado pela CCT (convenção
coletiva de trabalho) com vigência de 05/2000 a 04/2001 firmada em 14/11/2000
retroativa a 10/2000, serão reajustados em 8.50% (oito virgula cinqüenta por
cento) quitando integralmente os índices inflacionários do período de maio/2000
a abril/2001.
Parágrafo-único - Poderão ser compensados todos os reajustes,
aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos ocorridos no período da
data base 01/05/2000 a 30/04/2001 com exceção daqueles referidos no item XII
da Instrução Normativa número 01 do TST.
02-
PROPORCIONALIDADE:
Aos empregados admitidos entre a data base
de maio 2000 a abril 2001 terão a correção salarial na proporção do
tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação dos índices proporcionais,
calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Parágrafo único
-
Para a
aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta clausula, será considerado
como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou
superior a quinze dias
03-
SALARIO NORMATIVO.
a)- Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria
Profissional a partir de 01 de maio de
2001 abrangida nos municípios de: SÃO MIGUEL DO OESTE, DESCANSO,
ITAPIRANGA, SÃO JOSÉ DO CEDRO, DIONISIO CERQUEIRA, CAMPO ERÊ, MARAVILHA,
CUNHA PORÃ,
MONDAÍ,
abrangida por esta convenção da
seguinte forma :
1)
– A partir da admissão ate 180 dias na empresa será
de R$ 200,00 ( Duzentos
reais)
2)
– Acima de 180 dias de admissão na empresa será de
R$ 256,00 ( Duzentos e cinqüenta seis reais).
b)- Fica estabelecido o SALARIO NORMATIVO para a categoria Profissional a partir de 01 de maio de 2001 abrangida nos municípios de: GUARACIABA, GUARUJA DO SUL, PALMA SOLA, ROMELÂNDIA, ANCHIETA, IPORÃ DO OESTE, TUNÁPOLIS, IRACEMINHA, BELMONTE, PARAISO, RIQUEZA, SANTA HELENA, SÃO JOÃO DO OESTE, CAIBI, MODELO, SÃO MIGUEL DA BOA VISTA, SERRA ALTA, SUL BRASIL, abrangida por esta convenção da seguinte forma :
1)
– A partir da admissão ate 180 dias na empresa será
de R$ 200,00 ( Duzentos
reais).
2)- Acima de 180 dias de admissão na empresa será de R$
230,00 ( Duzentos e trinta reais)
Parágrafo 1°- Para os empregados que exercem a função de
faxineiro(a) ou zelador(a) fica estabelecido o salário normativo equivalente a 85%
(oitenta e cinco) por cento do valor dos salários normativos estabelecidos na
clausula n°03 itens nº 2 conforme localizações das empresas
nos municípios citados nas letras "a" e "b".
Parágrafo 2°- Para os empregados que exercem a função de Office Boy e os empacotadores e embaladores na função de boca de caixa o salário normativo fica estabelecido o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos salários normativos estabelecidos na clausula n° 03 item nº 2 conforme localizações das empresas nos municípios citados nas letras " a " e " b " da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
04-GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:
a)-
INFORTÚNIOS DO TRABALHO: serão
garantidos o emprego e o salário ao trabalhador atingido por infortúnio do
trabalho, consistente em acidente ou moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa)
dias após
o término da licença previdenciária, ressalvado motivo disciplinar.
b)-ACIDENTES DO TRABALHO:
serão garantidos o emprego e o salário
ao trabalhador conforme previsto na lei 8213/91.
c)- PRÉ-APOSENTADORIA:
serão garantidos o emprego e o salário ao
trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo
empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe
permita obter aposentadoria previdenciária no prazo máximo de 15 (quinze)
meses, adquirido o direito, extingue-se a garantia ressalvado motivo disciplinar ou não uso do direito.
05- EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS:
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na sua função, excluídas as vantagens pessoais.
06
-SUBSTITUIÇÕES:
O empregado que exercer substituição temporária, desde
que não seja meramente eventual, terá direito a igual salário ao do
substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
07-
QUEBRA DE CAIXA:
Concede-se em
01 de maio de 2001
ao empregado que exercer
permanentemente a função de caixa, a gratificação
sobre seu salário de
10%
( dez por cento) para
empresas informatizadas
e
20%
(vinte por cento) para
empresas não informatizadas
, excluídos da base de
cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
08- CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
09- CHEQUES SEM FUNDOS:
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheque sem fundos recebidos quando na função de caixa, desde que compridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
10- GARANTIA SALARIAL AO COMISSIONISTA:
É instituída a garantia salarial mínima ao comissionista, correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria profissional, estabelecido neste instrumento normativo.
11- MOTIVO DA RESCISÃO:
No caso de denúncia do contrato do trabalho de iniciativa do empregador, este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o motivo da dispença.
12-
FORNECIMENTO DE RSC (INSS):
É obrigatório o fornecimento de formulário preenchido pela empresa de RSC (INSS),
quando solicitado, aos empregados demitidos ou demissionários.
13-
FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O empregado que rescindir
espontaneamente o contrato de trabalho e contar mais de 06 (seis) e menos de 12
(doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais
à razão de 1/12
( um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de
trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
14- LOCAL PARA LANCHE:
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local, em condições de higiene, para lanche dos empregados.
15- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Serão fornecidos gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos pelos
empregadores, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como
uniformes e instrumentos de trabalho.
16- DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO:
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para FGTS.
17- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
18- ABONO DE FALTA A MÃE
TRABALHADORA:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 3 (três) dia
por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente
previdenciário de até 8 (oito) anos de idade, mediante comprovação no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
19- MAQUIAGEM:
As empresas fornecerão material de maquiagem adequada à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiadas.
20- ABONO DE FALTAS AO
ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
21- HORÁRIO ESPECIAL:
As empresas que optarem por não trabalharem nos dias de sábado, poderão estabelecer horário diário superior à 08 (oito) horas, inclusive para mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a título de hora extra, independentemente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro) horas.
22- REPOUSO PARA REFEIÇÃO:
Conforme as necessidades e peculiaridades das empresas, as mesmas poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada de até 03:00 (Três) horas diárias.
23- DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
A empresa, uma vez autorizada pelo empregado, poderá descontar em folha de pagamento os seguintes benefícios para o empregado: Mensalidades de Associações e Sindicato, compras em farmácia, telefonemas particulares, convênios com entidades de assistência médica, gastos com alimentação em associação de funcionários, habitação, compras em supermercados e seguros de vida em grupo.
24- COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO
DE TRABALHO:
As empresas poderão estabelecer jornada diária superior a normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas ser compensado pela correspondente diminuição no mês. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na forma da lei.
25- PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO:
Será facultado às empresas do comércio, a prorrogação da jornada diária e semanal de trabalho dos empregados até o limite legal, observadas as condições estabelecidas na compensação do horário de trabalho, conforme clausula nº 24 na convenção coletiva de trabalho.
26- ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO NO
TRABALHO:
Poderá haver alteração na função dos empregados a critério da empregadora para outro setor ou função diferente, em caráter eventual, e se com o consentimento do empregado em caráter definitivo, obedecendo sempre as conveniências e necessidades impostas pelo serviço, sem prejuízo do salário.
27-TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE
TRABALHO:
Poderá haver transferência de funcionário de uma filial para outra do mesmo grupo e cidade, a critério da empregadora, na mesma função ou conforme estabelecido na clausula nº 26 de alteração de função no trabalho previsto nesta convenção.
28- CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º
SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS:
O cálculo de férias e 13º salário levará em conta o valor médio das comissões nos últimos 06 (seis) meses de serviço.
29- CÓPIA DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA:
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de experiência ao empregado, quando de sua admissão.
30-
CONTROLE DO HORARIO DO TRABALHO:
É obrigatório para todas as empresas que possuírem empregados a utilização
de livro-ponto ou cartão Ponto mecanizado, Ficha Ponto ou qualquer outro
controle de horário de trabalho, em local de livre acesso ao empregado no início
e final de jornada, para o efetivo controle do horário de trabalho, afim de que
possibilite o real pagamento das horas extras além da jornada normal.
31-
ASSENTOS NOS LOCAIS DE
TRABALHO:
Serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso durante a jornada.
32- FÉRIAS ANTECIPADAS:
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de doze meses considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então um novo período aquisitivo.
33- ZELO PROFISSIONAL:
Os empregados assumem o compromisso ético de aprimorarem sua eficiência no exercício de suas atividades laborais, de zelarem pela integridade nas máquinas e equipamentos de seu empregador, assim como aumentar a produtividade, sem prejuízo da qualidade do produto.
34- DO DISSIDIO TRT/SC- DC- ORI
1193/01:
Diante da composição amigável
havida entre as partes, com a assinatura da presente convenção coletiva de
trabalho, o Sindicato profissional compromete-se em requerer a desistência do
dissídio instaurado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda
Região, processo
TRT/SC-DC-ORI 1193/01, com
anuência da entidade patronal.
35- PENALIDADES:
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, por empregado atingido, pelo não cumprimento de quaisquer das clausulas deste instrumento em favor do mesmo.
36- VIGÊNCIA:
A vigência da presente convenção coletiva de trabalho é de 01 de maio de 2001 até 30 de abril de 2002, respeitadas as fixações temporais acima mencionadas.
E, por estarem justos e contratados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 5 (cinco) vias impressas com igual teor e forma..
São Miguel do Oeste, 12 de maio de 2001.