CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
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GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
E CONTR. NEGOCIAL PATRONAL:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (ART. 513 LETRA "E" DA CLT.
A contribuição Negocial Patronal prevista em convenção coletiva de trabalho é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo. O recolhimento patronal deve ser efetuados por todas as empresas do setor, independente de ter funcionários, porque todas as empresas se beneficiam dos trabalhos realizados pelo sindicato: como por exemplo, a Convenção Coletiva, utilizada como fonte legal nas Reclamatórias Trabalhistas, define critérios para admissão e demissão de funcionários, reajuste anual dos salários, carga horária, dentre outros critérios que regem as relações de trabalho entre empregado e empregador. O Sindicato patronal defende as empresas do setor na Convenção Coletiva, representa o setor perante o governo em busca de benefícios às empresas, como: redução de carga tributária, renegociação de débitos e prorrogação de entregas de Declarações Tributárias, defende os interesses do setor junto ao governo (federal, estadual e municipal), ao legislativo e judiciário. O sindicato trabalha em questões como: a regulamentação da profissão, procura oportunidades de negócios para empresas do setor, divulga a importância estratégica do setor, promove o relacionamento com as empresas do setor, o que possibilita a troca de ideias e estratégias de mercado, promove palestras de aperfeiçoamento profissional e pode ser fonte de captação de clientes, fornecedores e parceiros. Como representante patronal é sua função defender os interesses de todas as empresas do setor. Destaca-se que a entidade é dirigida por empresários, eleitos por empresários, que ao disponibilizar sua participação e dedicação não remunerada, tem contribuído para a obtenção de significativas conquistas. Os Sindicatos e Federações que representam uma determinada categoria econômica, lutam pelos direitos dos EMPREGADORES, a Constituição Federal garante a entidade sindical, tais recolhimentos de modo a fortalecer a categoria e custear as despesas em decorrência da busca de benefícios às empresas do setor. Todas as empresas de determinada categoria, sem exceção, são beneficiadas pelas decisões tomadas entre sindicato dos empregados e sindicato patronal.
“REFERÊNCIAS LEGAIS DE CONTRIBUIÇÕES
PATRONAIS:
CLT Art. 513.
São prerrogativas dos sindicatos:
Alínea “e” impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
CLT Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
CLT Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Na Súmula 86, o TRT da 4º RS Região defende, no entanto, que a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, associados ou não do sindicato.”
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL :
Quem recolhe:
Estão sujeitos a contribuição sindical das categorias econômicas as empresas em geral, os empregadores do setor rural e quando organizados em firma ou empresa, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais.
Nota A contribuição sindical referida neste trabalho é a prevista na CLT e não aquela que poderá ser fixada pela entidade sindical, em assembléia geral, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, conforme faculta o inciso IV do do art. 8° da Constituição Federal de 1988. (Arts. 578 a 580 da CLT, e art 4° do Decreto-lei ° 1.166, de 15.04.71).
Época de Recolhimento:
O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida.
Local de Pagamento:
A contribuição sindical será recolhida por meio de guia fornecida pelas entidades sindicais da classe nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A ou nos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais. Nas localidades onde inexistem tais estabelecimentos, a arrecadação poderá ser efetuada pelas Caixas Econômicas Estaduais.
Empresas Novas:
Para empresas que venha se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT).
Prova de Quitação:
A prova de quitação da contribuição sindical dos empregadores, assim como dos empregados, é essencial para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas. (Art. 607 da CLT)
Filiais e Sucursais:
Base territorial diferente: No caso de filiais, sucursais ou agência localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, as empresas lhe atribuirão parte do respectivo capital na proporção das correspondentes operações econômicas, assim entendido o faturamento referente ao movimento do ano civil anterior. Toma-se o faturamento geral e calcula-se a percentagem, aplicando-se depois sobre o capital social.
Empresas com mais de uma Atividade Econômica;
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se igualmente em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Instituições não obrigadas a registros de capital social:
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito de cálculo da contribuição sindical patronal, o valor mínimo da tabela, para o seu recolhimento.
Capital Social elevado após pagamento da Contribuição Sindical:
A contribuição sindical patronal é proporcional ao capital da empresa, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano. No entanto, entende-se que, se o capital sofrer alguma alteração durante o ano, não implicará o pagamento da complementação (diferença da contribuição).
Atraso no Recolhimento:
O recolhimento em atraso efetuado espontaneamente, isto é, sem provocação da fiscalização, está sujeito a 10% de multa durante o primeiro mês de atraso, mais 2% por mês ou fração, a partir do segundo mês subseqüente. O juro é de 1% por mês ou fração, calculado a partir do primeiro mês subseqüente ao do vencimento do prazo para recolhimento.
Prescrição da Ação de Cobrança:
Como a contribuição sindical se encontra vinculada as normas tributárias, o direito à ação para sua cobrança prescreve em cinco anos.