CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DEZEMBRO/2003/2004
 
Que fazem entre si, pelo presente instrumento particular, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO CARNES E DERIVADOS, LEITE E DERIVADOS, TRIGO E DERIVADOS, MILHO E DERIVADOS, SOJA E DERIVADOS, BEBIDAS, FUMO, MATE, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, RAÇÕES BALANCEADAS, CONSERVAS, E ARROZ DO EXTREMO OESTE SC, com sede a Rua Santos Dumont 745, São Miguel do Oeste SC, e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, com sede a Rua Santos Dumont, Esq. Av.Getulio Vargas, Ed.Ogliari sala 305,em São Miguel do Oeste SC.
 
Cláusula Primeira: ABRANGÊNCIA:
 
                               A Presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, e Sindicato  Patronal acima mencionado.
                              
                    PARÁGRAFO ÚNICO : Esta Convenção não se aplica as empresas fumageiras: DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, filial em Palmitos, SC., MERIDIONAL DE TABACOS LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, filial em São Miguel do Oeste SC., e UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. ,pessoa jurídica de direito privado, filial em Maravilha SC., representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, por terem firmado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
 
Cláusula Segunda: REPOSIÇÃO SALARIAL:
                        
Em 01/12/2003, todos os salários fixos de todos os integrantes da categoria profissional, percebidos no mês de DEZEMBRO/2002, serão reajustados em 12,76% (doze virgula setenta e seis por cento), quitando integralmente os índices inflacionários do período de 01 de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2003. Poderão ser compensados todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período da data base.   
                        Parágrafo único: Aos empregados admitidos entre a data base de dezembro2002 a novembro 2003 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação dos índices proporcionais, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
 
Cláusula Terceira: SALÁRIO NORMATIVO:
 
                                            Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir    de 01 de dezembro de 2003,  após 90 (noventa ) dias de admissão na empresa será de   R$ 271,00 ( duzentos e setenta um reais).
   
Cláusula Quarta: CORREÇÃO SALÁRIAL:
 
                            A correção dos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, obedecerá aos critérios estabelecidos na legislação atual ou em qualquer legislação nova pertinente.
 
Cláusula Quinta: HORAS EXTRAS:
 
                            As horas extraordinárias que excederem á 2 duas diárias, serão acrescidas do percentual  de 60%(sessenta por cento) superior a hora normal. Os domingos e feriados, terão o acrécimo de 120%(cento e vinte por cento).
 
Cláusula Sexta: AVISOS E COMUNICAÇÕES:
 
                          As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, destinarão locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade sindical, de quadro de avisos e  comunicações de interesse da categoria, vedada porém qualquer publicação susceptível de afetar a honraria e normalidade nas relações  de trabalho.
 
Cláusula Sétima: FÉRIAS PROPORCIONAIS:
 
                            O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 6 (seis) meses de serviço, terá direito á indenização de férias  proporcionais é razão de 1/12(um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior á 15(quinze) dias.
 
 
Cláusula Oitava: GARANTIAS ESPECIASIS DE EMPREGO:
 
                            a) Pré-Aposentadoria, Será garantido o empregado e o salário, por 18 (dezoito) meses anterior ao prazo para aquisição do direito a aposentadoria previdenciária, aos empregados que contarem com 8 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
 
                            b ) Infortúnio do Trabalho,: Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado atingido por moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
 
                            c) Abono de faltas ao Estudante,: Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com as de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador  com o mínimo de 72 (setenta e duas horas), comprovação oportuna.
 
  Cláusula Nona: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO:
 
                          Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, todos os equipamentos de proteção individual,  bem como uniforme, calçados, e instrumentos de trabalho, quando exigidos por lei e pelos empregadores.
 
Cláusula Décima: MOTIVO DA RESCISÃO:
 
                             No caso de rescisão do contrato  de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado por escrito o motivo da rescisão.
 
Cláusula Décima Primeira: ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR:
 
                             Será abonada a falta do trabalhador, no caso de necessidade de acompanhamento de filho menor de 12(doze) anos  de idade, com internação hospitalar, no caso de impedimento do cônjuge, devidamente comprovado após o retorno ao trabalho.
 
Cláusula Décima Segunda: FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA:
 
                             As empresas não poderão interferir ou proibir a filiação dos empregados, ao Sindicato da categoria profissional garantindo-se o desconto em folha de pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que autorizado pelos mesmos, repassando o respectivo valor, até o terceiro dia após o pagamento dos salários.
 
Cláusula Décima Terceira: BANCO DE HORAS:
 
                             Acordam as partes que apartir da assinatura da presente Convenção Coletiva comprometem-se em discutir e assinar o acordo de Banco de Horas respeitando a particularidade de cada um dos acordantes.
 
Cláusula Décima Quinta: ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL:
 
                             Fica assegurado aos membros da diretoria da entidade sindical profissional, acesso ás dependência da empresa desde que autorizados e acompanhados pelo preposto da empresa.
 
 
Cláusula Décima Quinta: MORA SALARIAL:
 
                            As empresas se comprometem-se a pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de uma multa de 1%(um) por cento ao dia sobre os saldos dos salários vencidos em beneficio do empregado, sem prejuízo ao estabelecido na legislação pertinente.
  
Cláusula Décima Sexta: VERBAS RESCISÓRIAS:
 
                            As empresas se comprometem a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art.477, parágrafo 6º, letra b, da CLT (consolidação das leis trabalhistas), no prazo de 8(oito) dias, contando da respectiva demissão, sob pena de ficarem sujeitos a uma multa em favor do empregado, prejudicado no valor de 0.5%(meio por cento) do valor liquido, por dia de atraso ressalvando os casos de não comparecimento  do empregado, sem prejuízo do previsto do art.477 e seus parágrafos.
 
Cláusula Décima Sétima:PENALIDADES:
                          
                           Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção de Trabalho, por qualquer das partes, fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada.
 
Cláusula Décima Oitava: VIGENCIA:
 
                             Apresente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência, iniciando-se em 01 de dezembro de 2003, a 31 de julho de 2004.
 
                             Parágrafo único – Em 01/agosto/2004 passará a ser a nova data base para categoria profissional, tendo como plataforma para o reajuste salarial para a data base em agosto/2004 o período de 01/12/03 a 31/07/2004.   
 
Cláusula Décima Nona: RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
 
                            As empresas enviarão ao sindicato dos trabalhadores, relação dos empregados, contendo o respectivo valor descontado a titulo de contribuição sindical, imposto sindical, até quinze dias após o recolhimento das respectivas verbas.
 
Cláusula Vigência: DESCONTO EM FOLHA:
 
                           As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento, de seus empregados, das consultas médicas e exames laboratoriais, fornecidos pelo convenio do sindicato da categoria profissional, mediante uma autorização por ele assinado, repassando os valores a entidade sindical no mesmo dia do pagamento do salário.
 
Clausula Vigésima Primeira: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
                          
                            As empresas descontarão de seus empregados no mês de dezembro de 2003, o valor correspondente a R$ 5,00 ( cinco reais), nos termos do precedente normativo nº 119 do TST e da   Súmula nº 666 do STF e ainda o artigo 545 da CLT, repassando as verbas ao sindicato dos trabalhadores no mesmo dia do pagamento dos salários dos empregados.
Parágrafo Único - Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
         
                                      E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente em 05(cinco) vias de igual teor e forma, uma das quais será registrada na Delegacia Regional de Trabalho.
 
                São Miguel do Oeste SC  09 de  dezembro de 2003.
  
 
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
ALIMENTAÇÃO. CARNES E DERIVADOS. LEITE E
DERIVADOS,TRIGO E DERIVADOS, MILHO E DERIVADOS
SOJA E DERIVADOS, BEBIDAS, FUMO, MATE, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA RAÇÕES BALANCEADAS, CONSERVAS E ARROZ DO EXTREMO OESTE SC.
JAIR PAULO STÄHLER – PRESIDENTE
 
 
 
 
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO
EXTREMO OESTE CATARINENSE.
CLAUDIR ANGELO MOCELIN