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- CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
- DEZEMBRO/2003/2004
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- Que fazem entre si, pelo
presente instrumento particular, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO CARNES E DERIVADOS, LEITE E DERIVADOS,
TRIGO E DERIVADOS, MILHO E DERIVADOS, SOJA E DERIVADOS, BEBIDAS, FUMO,
MATE, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, RAÇÕES BALANCEADAS, CONSERVAS, E
ARROZ DO EXTREMO OESTE SC, com sede a Rua Santos Dumont 745, São
Miguel do Oeste SC, e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO
DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, com sede a Rua Santos Dumont, Esq.
Av.Getulio Vargas, Ed.Ogliari sala 305,em São Miguel do Oeste SC.
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- Cláusula Primeira: ABRANGÊNCIA:
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A Presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange os
trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, e
Sindicato
Patronal acima mencionado.
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PARÁGRAFO ÚNICO
: Esta Convenção
não se aplica as empresas fumageiras: DIMON DO BRASIL TABACOS
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, filial em Palmitos,
SC., MERIDIONAL DE TABACOS LTDA. , pessoa jurídica de direito
privado, filial em São Miguel do Oeste SC., e UNIVERSAL LEAF
TABACOS LTDA. ,pessoa jurídica de direito privado, filial em
Maravilha SC., representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA
ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, por terem firmado ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO.
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- Cláusula Segunda: REPOSIÇÃO
SALARIAL:
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- Em 01/12/2003, todos os salários
fixos de todos os integrantes da categoria profissional, percebidos no
mês de DEZEMBRO/2002, serão
reajustados em 12,76% (doze
virgula setenta e seis por cento), quitando integralmente os índices
inflacionários do período de 01 de dezembro de 2002 a 30 de novembro
de 2003. Poderão ser compensados todas as antecipações legais e
espontâneas ocorridas no período da data base.
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Parágrafo único:
Aos empregados
admitidos entre a data base de dezembro2002 a novembro 2003 terão
a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa,
mediante a aplicação dos índices proporcionais, calculados a razão
de 1/12 (um doze avos) por mês.
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- Cláusula Terceira: SALÁRIO
NORMATIVO:
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Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria
profissional abrangida por esta Convenção a partir
de 01 de dezembro de
2003,
após 90 (noventa ) dias de admissão na empresa será de
R$ 271,00 ( duzentos e setenta um reais).
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- Cláusula Quarta: CORREÇÃO
SALÁRIAL:
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A correção dos salários dos empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva, obedecerá aos critérios estabelecidos
na legislação atual ou em qualquer legislação nova pertinente.
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- Cláusula Quinta: HORAS
EXTRAS:
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As horas extraordinárias que excederem á 2 duas diárias, serão
acrescidas do percentual
de 60%(sessenta por cento) superior a hora normal. Os domingos
e feriados, terão o acrécimo de 120%(cento e vinte por cento).
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- Cláusula Sexta: AVISOS E
COMUNICAÇÕES:
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As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva,
destinarão locais apropriados para colocação, pela respectiva
entidade sindical, de quadro de avisos e
comunicações de interesse da categoria, vedada porém
qualquer publicação susceptível de afetar a honraria e normalidade
nas relações
de trabalho.
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- Cláusula Sétima: FÉRIAS
PROPORCIONAIS:
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O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de
trabalho e contar com mais de 6 (seis) meses de serviço, terá
direito á indenização de férias
proporcionais é razão de 1/12(um doze avos) da respectiva
remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual
ou superior á 15(quinze) dias.
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- Cláusula Oitava: GARANTIAS
ESPECIASIS DE EMPREGO:
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a) Pré-Aposentadoria, Será garantido o empregado e o salário,
por 18 (dezoito) meses anterior ao prazo para aquisição do direito a
aposentadoria previdenciária, aos empregados que contarem com 8
(oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa. Adquirindo o
direito, extingue-se a garantia, podendo ser rescindido o contrato de
trabalho, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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b
) Infortúnio do
Trabalho,: Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado
atingido por moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias
após o término da licença previdenciária.
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c) Abono de faltas ao Estudante,: Serão abonadas as
faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou
vestibulares coincidentes com as de trabalho, desde que realizados em
estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante
comunicação prévia ao empregador
com o mínimo de 72 (setenta e duas horas), comprovação
oportuna.
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Cláusula Nona: EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO:
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Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, todos os
equipamentos de proteção individual,
bem como uniforme, calçados, e instrumentos de trabalho,
quando exigidos por lei e pelos empregadores.
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- Cláusula Décima: MOTIVO DA RESCISÃO:
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No caso de rescisão do contrato
de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado
por escrito o motivo da rescisão.
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- Cláusula Décima Primeira: ABONO
DE FALTAS AO TRABALHADOR:
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Será abonada a falta do trabalhador, no caso de necessidade de
acompanhamento de filho menor de 12(doze) anos
de idade, com internação hospitalar, no caso de impedimento
do cônjuge, devidamente comprovado após o retorno ao trabalho.
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- Cláusula Décima Segunda:
FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA:
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As empresas não poderão interferir ou proibir a filiação
dos empregados, ao Sindicato da categoria profissional garantindo-se o
desconto em folha de pagamento das mensalidades de todos os
associados, desde que autorizado pelos mesmos, repassando o respectivo
valor, até o terceiro dia após o pagamento dos salários.
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- Cláusula Décima Terceira: BANCO
DE HORAS:
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Acordam as partes que apartir da assinatura da presente Convenção
Coletiva comprometem-se em discutir e assinar o acordo de Banco de
Horas respeitando a particularidade de cada um dos acordantes.
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- Cláusula Décima Quinta: ACESSO DO
DIRIGENTE SINDICAL:
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Fica assegurado aos membros da diretoria da entidade sindical
profissional, acesso ás dependência da empresa desde que autorizados
e acompanhados pelo preposto da empresa.
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- Cláusula Décima Quinta: MORA
SALARIAL:
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As empresas se comprometem-se a pagar os salários de seus
empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido,
sob pena de uma multa de 1%(um) por cento ao dia sobre os saldos dos
salários vencidos em beneficio do empregado, sem prejuízo ao
estabelecido na legislação pertinente.
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- Cláusula Décima Sexta:
VERBAS RESCISÓRIAS:
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As empresas se comprometem a efetuar o pagamento das verbas
rescisórias, conforme previsto no art.477, parágrafo 6º, letra b,
da CLT (consolidação das leis trabalhistas), no prazo de 8(oito)
dias, contando da respectiva demissão, sob pena de ficarem sujeitos a
uma multa em favor do empregado, prejudicado no valor de 0.5%(meio por
cento) do valor liquido, por dia de atraso ressalvando os casos de não
comparecimento
do empregado, sem prejuízo do previsto do art.477 e seus parágrafos.
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- Cláusula Décima Sétima:PENALIDADES:
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Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção de
Trabalho, por qualquer das partes, fica estabelecida uma multa no
valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo por
infração e por empregado, em favor da parte prejudicada.
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- Cláusula Décima Oitava:
VIGENCIA:
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Apresente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência,
iniciando-se em 01 de dezembro de 2003, a 31 de julho de 2004.
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Parágrafo único –
Em 01/agosto/2004
passará a ser a nova data base para categoria profissional, tendo
como plataforma para o reajuste salarial para a data base em
agosto/2004 o período de 01/12/03 a 31/07/2004.
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- Cláusula Décima Nona: RELAÇÃO
DE EMPREGADOS:
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As empresas enviarão ao sindicato dos trabalhadores, relação
dos empregados, contendo o respectivo valor descontado a titulo de
contribuição sindical, imposto sindical, até quinze dias após o
recolhimento das respectivas verbas.
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- Cláusula Vigência:
DESCONTO EM FOLHA:
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As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento, de
seus empregados, das consultas médicas e exames laboratoriais,
fornecidos pelo convenio do sindicato da categoria profissional,
mediante uma autorização por ele assinado, repassando os valores a
entidade sindical no mesmo dia do pagamento do salário.
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- Clausula Vigésima Primeira:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
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As empresas descontarão de seus empregados no mês de
dezembro de 2003, o valor correspondente a R$ 5,00 ( cinco
reais), nos termos do precedente normativo nº 119 do TST e da
Súmula nº 666 do STF e ainda o artigo 545 da CLT,
repassando as verbas ao sindicato dos trabalhadores no mesmo dia do
pagamento dos salários dos empregados.
- Parágrafo Único - Qualquer
controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida
diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá
por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas
são meras repassadoras das verbas.
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E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente em
05(cinco) vias de igual teor e forma, uma das quais será registrada
na Delegacia Regional de Trabalho.
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São Miguel do Oeste SC
09 de
dezembro de 2003.
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- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS
- ALIMENTAÇÃO. CARNES E
DERIVADOS. LEITE E
- DERIVADOS,TRIGO E DERIVADOS,
MILHO E DERIVADOS
- SOJA E DERIVADOS, BEBIDAS, FUMO,
MATE, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA RAÇÕES BALANCEADAS, CONSERVAS E
ARROZ DO EXTREMO OESTE SC.
- JAIR PAULO STÄHLER –
PRESIDENTE
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- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DE ALIMENTAÇÃO DO
- EXTREMO OESTE
CATARINENSE.
- CLAUDIR ANGELO MOCELIN
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