- CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
- DEZEMBRO/2002/2003
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- Que
fazem entre si, pelo presente instrumento particular, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO CARNES E DERIVADOS, LEITE E
DERIVADOS, TRIGO E DERIVADOS, MILHO E DERIVADOS, SOJA E DERIVADOS, BEBIDAS,
FUMO, MATE, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, RAÇÕES BALANCEADAS, CONSERVAS, E
ARROZ DO EXTREMO OESTE SC, com sede a Rua Santos Dumont 745, São Miguel
do Oeste SC, e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO
OESTE CATARINENSE, com sede a Rua Santos Dumont, Esq. Av.Getulio Vargas,
Ed.Ogliari sala 305,em São Miguel do Oeste SC.
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- Cláusula
Primeira: ABRANGÊNCIA:
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- A
Presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange os trabalhadores
representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, e Sindicato
Patronal acima mencionado.
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- PARÁGRAFO ÚNICO
: Esta Convenção não se aplica as empresas fumageiras: DIMON DO BRASIL
TABACOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, filial em Palmitos,
SC., MERIDIONAL DE TABACOS LTDA. , pessoa jurídica de direito
privado, filial em São Miguel do Oeste SC., e UNIVERSAL LEAF TABACOS
LTDA. ,pessoa jurídica de direito privado, filial em Maravilha SC.,
representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO
OESTE CATARINENSE, por terem firmado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
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- Cláusula
Segunda: REPOSIÇÃO SALARIAL:
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- Em
01/12/2002, todos os salários fixos de todos os integrantes da
categoria profissional, percebidos no mês de DEZEMBRO/2001,
serão reajustados em 100% (cem
por cento), do INPC/IBGE. Acumulado
no período de 01 de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002, quitando integralmente os índices inflacionários. Poderão
ser compensados todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no
período da data base.
- Parágrafo
único: Aos
empregados admitidos entre a data base de dezembro2001 a novembro
2002 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na
empresa, mediante a aplicação dos índices proporcionais, calculados a razão
de 1/12 (um doze avos) por mês.
- Cláusula
Terceira: SALÁRIO NORMATIVO:
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- Fica
estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida
por esta Convenção a partir de 01
de dezembro de 2002, após 90
(noventa ) dias de admissão na empresa será de R$
240,00 ( duzentos e quarenta reais).
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- Cláusula
Quarta: CORREÇÃO SALÁRIAL:
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- A correção dos salários dos empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva, obedecerá aos critérios estabelecidos na
legislação atual ou em qualquer legislação nova pertinente.
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- Cláusula
Quinta: HORAS EXTRAS:
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- As horas extraordinárias que excederem á 2 duas diárias,
serão acrescidas do percentual de
60%(sessenta por cento) superior a hora normal. Os domingos e feriados, terão
o acrécimo de 120%(cento e vinte por cento).
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- Cláusula
Sexta: AVISOS E COMUNICAÇÕES:
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- As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva,
destinarão locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade
sindical, de quadro de avisos e comunicações
de interesse da categoria, vedada porém qualquer publicação susceptível
de afetar a honraria e normalidade nas relações
de trabalho.
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- Cláusula
Sétima: FÉRIAS PROPORCIONAIS:
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- O
empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com
mais de 6 (seis) meses de serviço, terá direito á indenização de férias
proporcionais é razão de 1/12(um doze avos) da respectiva remuneração
mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior á
15(quinze) dias.
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- Cláusula
Oitava: GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:
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- a) Pré-Aposentadoria, Será garantido o empregado e o
salário, por 18 (dezoito) meses anterior ao prazo para aquisição do
direito a aposentadoria previdenciária, aos empregados que contarem com 8
(oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa. Adquirindo o direito,
extingue-se a garantia, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, por
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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- b) Infortúnio
do Trabalho,: Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado atingido
por moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término
da licença previdenciária.
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- c)
Abono de faltas ao Estudante,: Serão abonadas as faltas do empregado
estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes
com as de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino
oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao
empregador com o mínimo de 72
(setenta e duas horas), comprovação oportuna.
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- Cláusula
Nona: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO:
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- Serão
fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, todos os equipamentos de proteção
individual, bem como uniforme,
calçados, e instrumentos de trabalho, quando exigidos por lei e pelos
empregadores.
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- Cláusula
Décima: MOTIVO DA RESCISÃO:
-
- No
caso de rescisão do contrato de
trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado por escrito o
motivo da rescisão.
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- Cláusula
Décima Primeira: ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR:
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- Será
abonada a falta do trabalhador, no caso de necessidade de acompanhamento de
filho menor de 12(doze) anos de
idade, com internação hospitalar, no caso de impedimento do cônjuge,
devidamente comprovado após o retorno ao trabalho.
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- Cláusula
Décima Segunda: FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA:
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- As
empresas não poderão interferir ou proibir a filiação dos empregados, ao
Sindicato da categoria profissional garantindo-se o desconto em folha de
pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que autorizado
pelos mesmos, repassando o respectivo valor, até o terceiro dia após o
pagamento dos salários.
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- Cláusula
Décima Terceira: BANCO DE HORAS:
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- Acordam as partes que apartir da assinatura da presente Convenção
Coletiva comprometem-se em discutir e assinar o acordo de Banco de Horas
respeitando a particularidade de cada um dos acordantes.
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- Cláusula
Décima Quinta: ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL:
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- Fica
assegurado aos membros da diretoria da entidade sindical profissional,
acesso ás dependência da empresa desde que autorizados e acompanhados pelo
preposto da empresa.
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- Cláusula
Décima Quinta: MORA SALARIAL:
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- As
empresas se comprometem-se a pagar os salários de seus empregados até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de uma multa de
1%(um) por cento ao dia sobre os saldos dos salários vencidos em beneficio
do empregado, sem prejuízo ao estabelecido na legislação pertinente.
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- Cláusula
Décima Sexta: VERBAS RESCISÓRIAS:
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- As
empresas se comprometem a efetuar o pagamento das verbas rescisórias,
conforme previsto no art.477, parágrafo 6º, letra b, da CLT (consolidação
das leis trabalhistas), no prazo de 8(oito) dias, contando da respectiva
demissão, sob pena de ficarem sujeitos a uma multa em favor do empregado,
prejudicado no valor de 0.5%(meio por cento) do valor liquido, por dia de
atraso ressalvando os casos de não comparecimento
do empregado, sem prejuízo do previsto do art.477 e seus parágrafos.
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- Cláusula
Décima Sétima:PENALIDADES:
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- Pelo
descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção de Trabalho, por
qualquer das partes, fica estabelecida uma multa no valor correspondente a
0,5% (meio por cento) do salário mínimo por infração e por empregado, em
favor da parte prejudicada.
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- Cláusula
Décima Oitava: VIGENCIA:
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Apresente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1(um)
ano ,iniciando-se em 01 de dezembro de 2002, a 30
de novembro de 2003.
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- Cláusula
Décima Nona: RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
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- As
empresas enviarão ao sindicato dos trabalhadores, relação dos empregados,
contendo o respectivo valor descontado a titulo de contribuição sindical,
imposto sindical, até quinze dias após o recolhimento das respectivas
verbas.
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- Cláusula
Vigência: DESCONTO EM FOLHA:
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- As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento, de
seus empregados, das consultas médicas e exames laboratoriais, fornecidos
pelo convenio do sindicato da categoria profissional, mediante uma autorização
por ele assinado, repassando os valores a entidade sindical no mesmo dia do
pagamento do salário.
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- Clausula
Vigésima Primeira: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
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- As
empresas descontarão de seus empregados no mês de dezembro de 2002,
o valor correspondente a R$ 5,00 ( cinco reais), nos termos do
precedente normativo 119 do C. TST., repassando as verbas ao sindicato
dos trabalhadores no mesmo dia do pagamento dos salários dos empregados.
- Parágrafo Único - Qualquer controvérsia relativa ao referido
desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário,
que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as
empresas são meras repassadoras das verbas.
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- E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente em
05(cinco) vias de igual teor e forma, uma das quais será registrada na
Delegacia Regional de Trabalho.
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- São
Miguel do Oeste SC 03 de dezembro de 2002.
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- SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
- ALIMENTAÇÃO.
CARNES E DERIVADOS. LEITE E
- DERIVADOS,TRIGO
E DERIVADOS, MILHO E DERIVADOS
- SOJA
E DERIVADOS, BEBIDAS, FUMO, MATE, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA RAÇÕES
BALANCEADAS, CONSERVAS E ARROZ DO EXTREMO OESTE SC.
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-
- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DO
- EXTREMO OESTE CATARINENSE.
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