CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
AGOSTO/2004/2005
 
Que fazem entre si, pelo presente instrumento particular, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO CARNES E DERIVADOS, LEITE E DERIVADOS, TRIGO E DERIVADOS, MILHO E DERIVADOS, SOJA E DERIVADOS, BEBIDAS, FUMO, MATE, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, RAÇÕES BALANCEADAS, CONSERVAS, E ARROZ DO EXTREMO OESTE SC, com inscrição no CNPJ Nº 78.484.961/0001-06, com sede a Rua Santos Dumont 745, São Miguel do Oeste SC, neste ato representado por seu Presidente, JAIR PAULO STÄHLER , portador do CPF nº 016.670.049-56 e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, com inscrição no CNPJ Nº 73.891.582/0001-17, com sede a Rua Santos Dumont, Esq. Av.Getulio Vargas, Ed.Ogliari sala 305,em São Miguel do Oeste SC., neste ato representado por seu Presidente, CLAUDIR ANGELO MOCELIN, portador do CPF nº 290.581.800-00, na forma que a seguir se estabelece, abrangendo toda a categoria profissional sob a jurisdição dos convenientes:
 
Cláusula Primeira: ABRANGÊNCIA:
 
                               A Presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange os trabalhadores nos municípios de: Anchieta, Belmonte, Caibi, Campo Ere, Cunha Porã, Descanso, Dionisio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondai, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Pinhalzinho, Riqueza, Romelândia, Santa Helena, São Carlos, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel do Oeste, Saudades, Serra Alta, e Tunápolis todos neste estado, base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, e Sindicato  Patronal acima mencionado.                              
 
                    PARÁGRAFO ÚNICO : Esta Convenção não se aplica as empresas fumageiras: DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, filial em Palmitos, SC., MERIDIONAL DE TABACOS LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, filial em São Miguel do Oeste SC., e UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. ,pessoa jurídica de direito privado, filial em Maravilha SC., representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, por terem firmado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
 
Cláusula Segunda: REPOSIÇÃO SALARIAL:
                        
Em 01/08/2004, nova data-base, todos os salários fixos de todos os integrantes da categoria profissional, percebidos no mês de DEZEMBRO/2003, será reajustados em 4,45% (quatro virgula quarenta e cinco por cento), quitando integralmente os índices inflacionários do período de 01 de dezembro de 2003 a 31 de julho de 2004. Poderão ser compensadas todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período da data base.   
  Parágrafo único: Todos os empregados admitidos entrem a data base anterior (dezembro2003) a julho de 2004 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação dos índices proporcionais, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
 
Cláusula Terceira: SALÁRIO NORMATIVO:
 
                             Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir de 01 de agosto de 2004, após 90 (noventa) dias de admissão na empresa de R$ 289,00 (duzentos e oitenta nove reais).
 
Cláusula Quarta: CORREÇÃO SALÁRIAL:
 
                            A correção dos salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, obedecerá aos critérios estabelecidos na legislação atual ou em qualquer legislação nova pertinente.
 
Cláusula Quinta: HORAS EXTRAS:
 
                            As horas extraordinárias que excederem á 2 duas diárias, serão acrescidas do percentual  de 60%(sessenta por cento) superior a hora normal. Os domingos e feriados, terão o acrécimo de 120%(cento e vinte por cento).
 
Cláusula Sexta: AVISOS E COMUNICAÇÕES:
 
                          As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, destinarão locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade sindical, de quadro de avisos e  comunicações de interesse da categoria, vedada porém qualquer publicação susceptível de afetar a honraria e normalidade nas relações  de trabalho.
 
Cláusula Sétima: FÉRIAS PROPORCIONAIS:
 
                            O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 6 (seis) meses de serviço, terá direito á indenização de férias  proporcionais é razão de 1/12(um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior á 15(quinze) dias.
 
Cláusula Oitava: GARANTIAS ESPECIASIS DE EMPREGO:
 
                            a) Pré-Aposentadoria, Será garantido o empregado e o salário, por 18 (dezoito) meses anterior ao prazo para aquisição do direito a aposentadoria previdenciária, aos empregados que contarem com 8 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
 
                            b ) Infortúnio do Trabalho,: Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado atingido por moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
 
                            c) Abono de faltas ao Estudante,: Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com as de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador  com o mínimo de 72 (setenta e duas horas), comprovação oportuna.
 
Cláusula Nona: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO:
 
                           Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, todos os equipamentos de proteção individual,  bem como uniforme, calçados, e instrumentos de trabalho, quando exigidos por lei e pelos empregadores.
 
Cláusula Décima: MOTIVO DA RESCISÃO:
 
                             No caso de rescisão do contrato  de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado por escrito o motivo da rescisão.
 
Cláusula Décima Primeira: ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR:
 
                             Será abonada a falta do trabalhador, no caso de necessidade de acompanhamento de filho menor de 12(doze) anos  de idade, com internação hospitalar, no caso de impedimento do cônjuge, devidamente comprovado após o retorno ao trabalho.
 
Cláusula Décima Segunda: FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA:
 
                             As empresas não poderão interferir ou proibir a filiação dos empregados, ao Sindicato da categoria profissional garantindo-se o desconto em folha de pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que autorizado pelos mesmos, repassando o respectivo valor, até o terceiro dia após o pagamento dos salários.
 
Cláusula Décima Terceira: BANCO DE HORAS-JORNADA DE TRABALHO FLEXIBILIZAÇÃO:
 
              As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, poderão flexibilizar a jornada diária e semanal de trabalho em seus estabelecimentos, prorrogando ou suprimindo as horas de labor, creditando ou debitando as referidas horas em sistema denominado “Banco de Horas”,  de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
 
                Parágrafo Primeiro - Os acordos individuais ou coletivos de trabalho visando a flexibilização da jornada, referida no caput da presente cláusula, deverão ter autorização dos trabalhadores em assembléia geral específica realizada entre empregados e empresa interessada, com  prévio convite por escrito ao sindicato profissional, para se fazer presente, caso a entidade entenda necessário.
 
Cláusula Décima Quinta: ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL:
 
                             Fica assegurado aos membros da diretoria da entidade sindical profissional, acesso ás dependência da empresa desde que autorizados e acompanhados pelo empregador ou preposto da empresa.
 
Cláusula Décima Quinta: MORA SALARIAL:
 
                            As empresas se comprometem a pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de uma multa de 1%(um) por cento ao dia sobre os saldos dos salários vencidos em beneficio do empregado, sem prejuízo ao estabelecido na legislação pertinente.
 
Cláusula Décima Sexta: VERBAS RESCISÓRIAS:
 
                            As empresas se comprometem a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art.477, parágrafo 6º, letra b, da CLT (consolidação das leis trabalhistas), no prazo de 8 (oito) dias, contando da respectiva demissão, sob pena de ficarem sujeitos a uma multa em favor do empregado, prejudicado no valor de 0.5%(meio por cento) do valor liquido, por dia de atraso ressalvando os casos de não comparecimento  do empregado, sem prejuízo do previsto do art.477 e seus parágrafos.
 
Cláusula Décima Sétima:PENALIDADES:
                          
                           Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção de Trabalho, por qualquer das partes, fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada.
 
Cláusula Décima Oitava: VIGENCIA:
 
                              Apresente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência, iniciando-se em 01 de agosto de 2004, a 31 de julho de 2005.
 
Cláusula Décima Nona: DATA-BASE:
 
A data-base da categoria profissional, doravante, será no dia 1o de agosto de cada ano, restando assim modificada a data-base anterior (1o de dezembro).
 
Cláusula Vigência: RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
 
                            As empresas enviarão ao sindicato dos trabalhadores, relação dos empregados, contendo o respectivo valor descontado a titulo de contribuição sindical, imposto sindical, até quinze dias após o recolhimento das respectivas verbas.
 
Clausula Vigésima Primeira: DESCONTO EM FOLHA:
 
                           As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento, de seus empregados, das consultas médicas e exames laboratoriais, fornecidos pelo convenio do sindicato da categoria profissional, mediante uma autorização por ele assinado, repassando os valores a entidade sindical no mesmo dia do pagamento do salário.
 
Clausula Vigésima Segunda : CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
                          
                            As empresas descontarão de seus empregados no mês de agosto de 2004, o valor correspondente a R$ 5,00 (cinco reais), nos termos do precedente normativo nº 119 do TST e da  Súmula nº 666 do STF e ainda o artigo 545 da CLT, repassando as verbas ao sindicato dos trabalhadores no mesmo dia do pagamento dos salários dos empregados.
 
Parágrafo Único - Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.
                                     
  E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente em 05(cinco) vias de igual teor e forma, uma das quais será registrada na Delegacia Regional de Trabalho.
 
 
               
 
 
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