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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- AGOSTO/2004/2005
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- Que
fazem entre si, pelo presente instrumento particular, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO CARNES E DERIVADOS, LEITE E
DERIVADOS, TRIGO E DERIVADOS, MILHO E DERIVADOS, SOJA E DERIVADOS, BEBIDAS,
FUMO, MATE, PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, RAÇÕES BALANCEADAS, CONSERVAS, E
ARROZ DO EXTREMO OESTE SC, com
inscrição no CNPJ Nº 78.484.961/0001-06, com sede a Rua Santos Dumont
745, São Miguel do Oeste SC, neste ato representado por seu Presidente, JAIR PAULO STÄHLER
, portador do CPF nº 016.670.049-56 e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, com inscrição no CNPJ Nº 73.891.582/0001-17, com sede a Rua
Santos Dumont, Esq. Av.Getulio Vargas, Ed.Ogliari sala 305,em São Miguel do
Oeste SC., neste ato representado por seu Presidente, CLAUDIR ANGELO MOCELIN, portador do CPF
nº 290.581.800-00, na forma que a seguir se estabelece, abrangendo toda
a categoria profissional sob a jurisdição dos convenientes:
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- Cláusula Primeira: ABRANGÊNCIA:
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A Presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange os trabalhadores
nos municípios de: Anchieta, Belmonte, Caibi, Campo Ere, Cunha Porã,
Descanso, Dionisio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste,
Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondai, Palma Sola, Palmitos,
Paraíso, Pinhalzinho, Riqueza, Romelândia, Santa Helena, São Carlos, São
João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel do Oeste, Saudades, Serra
Alta, e Tunápolis todos neste estado, base territorial do Sindicato dos
Trabalhadores, e Sindicato
Patronal acima mencionado.
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PARÁGRAFO ÚNICO
: Esta Convenção não
se aplica as empresas fumageiras: DIMON DO BRASIL TABACOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, filial em Palmitos, SC., MERIDIONAL DE
TABACOS LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, filial em São
Miguel do Oeste SC., e UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. ,pessoa jurídica
de direito privado, filial em Maravilha SC., representadas pelo SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, por terem
firmado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
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- Cláusula Segunda: REPOSIÇÃO
SALARIAL:
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- Em 01/08/2004,
nova data-base, todos os salários fixos de todos os integrantes da
categoria profissional, percebidos no mês de DEZEMBRO/2003, será reajustados em 4,45%
(quatro virgula quarenta e cinco por cento), quitando integralmente os índices
inflacionários do período de 01 de dezembro de 2003 a 31 de julho de 2004.
Poderão ser compensadas todas as antecipações legais e espontâneas
ocorridas no período da data base.
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Parágrafo único:
Todos os
empregados admitidos entrem
a data base anterior (dezembro2003) a julho de 2004 terão a correção
salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação
dos índices proporcionais, calculados a razão de 1/12 (um doze
avos) por mês.
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- Cláusula Terceira: SALÁRIO
NORMATIVO:
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Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional
abrangida por esta Convenção a partir de 01 de agosto de 2004, após 90 (noventa)
dias de admissão na empresa de R$ 289,00 (duzentos e
oitenta nove reais).
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- Cláusula Quarta: CORREÇÃO SALÁRIAL:
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A correção dos salários dos empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva, obedecerá aos critérios estabelecidos na legislação
atual ou em qualquer legislação nova pertinente.
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- Cláusula Quinta: HORAS EXTRAS:
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As horas extraordinárias que excederem á 2 duas diárias, serão
acrescidas do percentual
de 60%(sessenta por cento) superior a hora normal. Os domingos e
feriados, terão o acrécimo de 120%(cento e vinte por cento).
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- Cláusula Sexta: AVISOS E
COMUNICAÇÕES:
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As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, destinarão
locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade sindical, de
quadro de avisos e
comunicações de interesse da categoria, vedada porém qualquer
publicação susceptível de afetar a honraria e normalidade nas relações
de trabalho.
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- Cláusula Sétima: FÉRIAS
PROPORCIONAIS:
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O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e
contar com mais de 6 (seis) meses de serviço, terá direito á indenização
de férias
proporcionais é razão de 1/12(um doze avos) da respectiva remuneração
mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior á
15(quinze) dias.
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- Cláusula Oitava: GARANTIAS
ESPECIASIS DE EMPREGO:
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a) Pré-Aposentadoria, Será garantido o empregado e o salário,
por 18 (dezoito) meses anterior ao prazo para aquisição do direito a
aposentadoria previdenciária, aos empregados que contarem com 8 (oito) ou
mais anos de serviço na mesma empresa. Adquirindo o direito, extingue-se a
garantia, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, por motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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b
) Infortúnio do
Trabalho,: Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado atingido
por moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término
da licença previdenciária.
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c) Abono de faltas ao Estudante,: Serão abonadas as faltas do
empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares
coincidentes com as de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de
ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao
empregador
com o mínimo de 72 (setenta e duas horas), comprovação oportuna.
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- Cláusula Nona: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INSTRUMENTO DE TRABALHO:
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Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, todos os
equipamentos de proteção individual,
bem como uniforme, calçados, e instrumentos de trabalho, quando
exigidos por lei e pelos empregadores.
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- Cláusula Décima: MOTIVO DA RESCISÃO:
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No caso de rescisão do contrato
de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado por
escrito o motivo da rescisão.
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- Cláusula Décima Primeira: ABONO DE FALTAS
AO TRABALHADOR:
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Será abonada a falta do trabalhador, no caso de necessidade de
acompanhamento de filho menor de 12(doze) anos
de idade, com internação hospitalar, no caso de impedimento do cônjuge,
devidamente comprovado após o retorno ao trabalho.
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- Cláusula Décima Segunda: FILIAÇÃO
E DESCONTO EM FOLHA:
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As empresas não poderão interferir ou proibir a filiação dos
empregados, ao Sindicato da categoria profissional garantindo-se o desconto
em folha de pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que
autorizado pelos mesmos, repassando o respectivo valor, até o terceiro dia
após o pagamento dos salários.
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- Cláusula Décima Terceira: BANCO DE HORAS-JORNADA DE TRABALHO
FLEXIBILIZAÇÃO:
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As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, poderão
flexibilizar a jornada diária e semanal de trabalho em seus
estabelecimentos, prorrogando ou suprimindo as horas de labor, creditando ou
debitando as referidas horas em sistema denominado “Banco de Horas”,
de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
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Parágrafo Primeiro -
Os acordos individuais
ou coletivos de trabalho visando a flexibilização da jornada, referida no
caput da presente cláusula, deverão ter autorização dos trabalhadores em
assembléia geral específica realizada entre empregados e empresa
interessada, com
prévio convite por escrito ao sindicato profissional, para se fazer
presente, caso a entidade entenda necessário.
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- Cláusula Décima Quinta: ACESSO DO
DIRIGENTE SINDICAL:
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Fica assegurado aos membros da diretoria da entidade sindical
profissional, acesso ás dependência da empresa desde que autorizados e
acompanhados pelo empregador ou preposto da empresa.
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- Cláusula Décima Quinta: MORA
SALARIAL:
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As empresas se comprometem a pagar os salários de seus empregados até
o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de uma multa de
1%(um) por cento ao dia sobre os saldos dos salários vencidos em beneficio
do empregado, sem prejuízo ao estabelecido na legislação pertinente.
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- Cláusula Décima Sexta: VERBAS
RESCISÓRIAS:
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As empresas se comprometem a efetuar o pagamento das verbas rescisórias,
conforme previsto no art.477, parágrafo 6º, letra b, da CLT (consolidação
das leis trabalhistas), no prazo de 8 (oito) dias, contando da respectiva
demissão, sob pena de ficarem sujeitos a uma multa em favor do empregado,
prejudicado no valor de 0.5%(meio por cento) do valor liquido, por dia de
atraso ressalvando os casos de não comparecimento
do empregado, sem prejuízo do previsto do art.477 e seus parágrafos.
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- Cláusula Décima Sétima:PENALIDADES:
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Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção de
Trabalho, por qualquer das partes, fica estabelecida uma multa no valor
correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo por infração e
por empregado, em favor da parte prejudicada.
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- Cláusula Décima Oitava:
VIGENCIA:
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Apresente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência, iniciando-se
em 01 de agosto de 2004, a 31 de julho de 2005.
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- Cláusula
Décima Nona: DATA-BASE:
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- A
data-base da categoria profissional, doravante, será no dia 1o
de agosto de cada ano, restando assim modificada a data-base anterior (1o
de dezembro).
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- Cláusula Vigência: RELAÇÃO DE
EMPREGADOS:
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As empresas enviarão ao sindicato dos trabalhadores, relação dos
empregados, contendo o respectivo valor descontado a titulo de contribuição
sindical, imposto sindical, até quinze dias após o recolhimento das
respectivas verbas.
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- Clausula Vigésima Primeira:
DESCONTO EM FOLHA:
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As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento, de seus
empregados, das consultas médicas e exames laboratoriais, fornecidos pelo
convenio do sindicato da categoria profissional, mediante uma autorização
por ele assinado, repassando os valores a entidade sindical no mesmo dia do
pagamento do salário.
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- Clausula Vigésima Segunda :
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
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As empresas descontarão de seus empregados no mês de agosto de
2004, o valor correspondente a R$ 5,00 (cinco reais), nos termos do
precedente normativo nº 119 do TST e da
Súmula nº 666 do STF e ainda o artigo 545 da CLT, repassando as
verbas ao sindicato dos trabalhadores no mesmo dia do pagamento dos salários
dos empregados.
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- Parágrafo Único - Qualquer controvérsia relativa ao referido
desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário,
que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as
empresas são meras repassadoras das verbas.
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E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente em
05(cinco) vias de igual teor e forma, uma das quais será registrada na
Delegacia Regional de Trabalho.
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