Ac.-SDC-Nº 02535/2004


271/2003
 
DC-ORI 00271-2003-000-12-00-0
DISSÍDIO COLETIVO. TENDÊNCIA NORMATIVA DO TRIBUNAL. Merecem deferimento as cláusulas que exprimem a tendência normativa e a jurisprudência da SDC, bem como aquelas que, não sendo objeto de contestação, integraram as normas coletivas anteriores.
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo suscitante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA   e suscitado SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA.
 
O Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo Oeste de Santa Catarina instaurou o presente dissídio coletivo contra o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista do Extremo Oeste de Santa Catarina, visando a instituir normas coletivas para regulamentar as relações de trabalho da categoria no período de 1º-5-2003 a 30-4-2004.
 
O pedido foi instruído com os documentos de fls. 10-86.
 
Na audiência de conciliação e instrução, designada
para o dia 3-6-2003 (fl. 93), o suscitado ofereceu defesa escrita e juntou documentos.
 
Na contestação, suscitou a preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por irregularidades na assembléia geral, por falta de quórum, por falta de fundamentação das reivindicações da categoria e por falta de negociação prévia.
 
Às fls. 144-147, o suscitante manifestou-se sobre a  contestação oferecida pelo suscitado e juntou o documento de fl. 148.
 
Notificado, o suscitado impugnou o documento juntado à fl. 148 e juntou o documento de fl. 152, que, por sua vez, foi rebatido pelo autor.
 
Diante da impossibilidade de conciliação, foi encerrada a instrução processual e os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, que, no parecer de fls. 159/161, requereu a realização de diligência para instrução do processo com a juntada de documento comprobatório do número de associados do sindicato a fim de possibilitar a verificação do quórum mínimo da assembléia.
 
Cumprida a diligência, o suscitante juntou a relação de seus associados (fls. 168-183) e os autos retornaram à Procuradoria Regional do Trabalho, recebendo o parecer de fls. 188-202, que preconiza a rejeição da preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito e a instituição parcial das cláusulas reivindicadas.
 
É o relatório.
 
V O T O
 
1 – AUSÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIA
 
Uma das irregularidades apontadas pelo suscitado diz respeito à ausência de realização de múltiplas assembléias.
 
Embora a base territorial do sindicato suscitante abranja vários municípios do extremo oeste catarinense,  foram realizadas oito assembléias, o que atende a orientação jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos do TST, porquanto viabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia.
 
Ao contrário do que alega o suscitado, não é necessário que se realizem assembléias em cada um dos municípios integrantes da base territorial do sindicato suscitante, mas apenas que seja garantida a participação da categoria no processo deliberativo, o que ocorreu no caso sob exame.
 
Compartilho do posicionamento da Procuradoria Regional do Trabalho no sentido de que os municípios são limítrofes e de pequeno porte, possibilitando o fácil deslocamento dos trabalhadores interessados aos locais designados para a realização das assembléias.
 
As listas de fls. 51-72 mostram a presença de significativo número de trabalhadores nas assembléias, cabendo destacar que cada uma delas contém a discriminação do município onde foi realizado o ato.
 
Rejeito, por isso, a preliminar.
2 – ATA ÚNICA PARA VÁRIAS ASSEMBLÉIAS
 
O suscitado entende ser irregular a lavratura de uma única ata para as oito assembléias que se realizaram para debater a pauta de reivindicações da categoria e para a outorga de poderes ao sindicato para ajuizar o dissídio coletivo.
 
O registro da assembléia obedeceu às formalidades legais e foi assinado pelos presidentes, secretários e escrutinadores presentes, não havendo nenhum vício que o comprometa.
 
Diante das listas dos presentes às assembléias (fls. 51-72) e da respectiva ata, não há presumir que elas não tenham sido realizadas como pretende o suscitado.
 
3 – ESCRUTÍNIO SECRETO
 
Consta da ata que a votação da assembléia foi feita por escrutínio secreto, devendo ser rejeitada também esta preliminar.
 
Ressalto que o fato de as propostas levadas às assembléias terem sido acolhidas por unanimidade de votos, por si só, não enseja a presunção de fraude como pretende o suscitado, que, aliás, se limita a suscitar os vícios sem trazer provas de suas alegações.
 
4 – QUÓRUM ESTATUTÁRIO
 
O estatuto do sindicato estabelece, no seu art. 6, o quórum de 50% mais um associado, em primeira convocação, e de qualquer número de associados, em segunda.
 
A previsão do estatuto não apresenta nenhum vício que o comprometa, improcedendo esta  preliminar.
 
5 – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
 
Alega o suscitado que o suscitante não trouxe aos autos um estudo científico ou um levantamento econômico para fundamentar as vantagens reivindicadas.
 
A fundamentação das reivindicações estava prescrita na revogada IN nº 4 do TST. Exigia o TST, como pressuposto processual, uma breve justificativa do pedido, não um estudo científico ou um levantamento econômico como alega o suscitado.
 
O pedido atende às normas processuais vigentes e reflete os anseios da categoria interessada, motivo por que rejeito a preliminar.
 
6 - FALTA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
 
Os documentos de fls. 73-78 comprovam que houve, por parte do suscitante, tentativa de realizar negociação coletiva com a entidade patronal, sem êxito.
 
Rejeito a preliminar.
 
M É R I T O
 
Desconsidero , a pedido do suscitante, as cláusulas a seguir relacionadas que foram aprovadas pela assembléia e constaram da inicial: Cláusula 9ª - Empregados Novos Admitidos; Cláusula 12 – Estabilidade ao Acidentado; Cláusula 18 – Reajuste Automático; Cláusula 23 – Prevenção de Distúrbios Osteomusculares; Cláusula 24 – Remanejamento e Reabilitação por Doença; Cláusula 27 – Emissão de Comunicação de Acidentes do Trabalho; Cláusula 28 – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional; Cláusula 29 – CIPA; Cláusula 30 – Vale ou Ticket-Refeição; Cláusula 31 – Vale- Transporte; Cláusula 32 – Bolsa de Estudo; Cláusula 33 – Quitação do INPC-IBGE nas Rescisões; Cláusula 34 – Renegociação; Cláusula 35 – Horas Extras e Repouso Semanal do Comissionista; Cláusula 36 – Participação de Férias; Cláusula 38 – Antecipação do 13º Salário; Cláusula 40 – Aviso Prévio Indenizado; Cláusula 43 –  Intervalo para Lanches; Cláusula 44 – Intervalo Intrajornada; Cláusula 45 – Empregado Mais Novo na Empresa; Cláusula 46 – Pagamento das Verbas Rescisórias; Cláusula 47 – Assistência Sindical nas Rescisões Contratuais; Cláusula 55 – Acordos Coletivos. Prorrogação e Compensação; Cláusula 56 – Ação de Cumprimento; Cláusula 58 – Estabilidade da Gestante; Cláusula 64 – Abrangência; Cláusula 66 – Contribuição Confederativa; Cláusula 67 – Proporcionalidade.
 
REIVINDICAÇÕES
 
Defiro, inicialmente, as seguintes vantagens, que exprimem a tendência normativa deste Regional, na forma da Resolução SDC nº 2/99: reajuste salarial (TN nº 1), piso salarial (TN nº 2), quebra-de-caixa (TN nº 26), férias proporcionais (TN nº 6), estabilidade na pré-aposentadoria (TN nº 9), abono de falta ao trabalhador (TN nº 23), equipamentos de proteção e instrumentos de trabalho (TN nº 12), penalidades (TN nº 29), horas extras (TN nº 4), garantia geral de emprego (TN nº 20), livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho (TN nº 19), início do período de gozo de férias (TN nº 5), dispensa por justa causa (TN nº 14), alistamento militar (TN nº 8), comprovantes de pagamentos efetuados (TN nº 10), mora salarial (TN nº 28), anotação na carteira de trabalho (TN nº 25), suspensão do contrato de experiência (TN nº 31), quadro de avisos (TN nº 22), trabalho noturno (TN nº 3), conferência de caixa (TN nº 27), abono de falta ao empregado estudante (TN nº 13), empregado substituto (TN nº 15) e dispensa do aviso prévio (TN nº 7).
 
Defiro, diante do seu alcance social, a cláusula 6ª, instituindo estabilidade provisória ao empregado que se afasta do serviço por motivo de doença, pelo prazo de 90 dias contados da cessação do auxílio previdenciário.
 
O pedido de fornecimento gratuito de lanches, constante da cláusula 10, é de ser deferido apenas em relação aos trabalhadores que estiverem laborando em regime de prorrogação da jornada em caráter excepcional. Já a destinação de local apropriado para os empregados se alimentarem é medida salutar que deve ser garantida à categoria.
 
Na cláusula 13, o suscitante pretende garantir ao empregado comissionista um piso salarial. Defiro em parte o pedido, estendendo a eles o piso instituído na presente sentença normativa.
 
As vantagens destinadas aos comissionistas, previstas nas cláusulas 61, 62 e 65, merecem ser deferidas nos termos em que foram instituídas, na sessão realizada em 04 de dezembro de 2003, nos autos do processo DC-ORI 00375-2003-000-12-00-5, em que são partes Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo Oeste de Santa Catarina e Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina.
 
Em se tratando de vantagem preexistente que visa a proteger o salário do trabalhador, mantenho a proibição de o empregador realizar descontos na remuneração do empregado das importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidas pelo caixa, desde que cumpridas as normas regulamentares.
 
A norma coletiva anterior previa o pedido exposto na cláusula 71 de ser imposta a obrigatoriedade de o empregador valer-se de controles de horário que possibilitem a apuração da real jornada de trabalho dos empregados. Defiro, destacando que essa cláusula integrou a proposta conciliatória patronal.
 
Defiro, também, as cláusulas 74, 75 e 77, que tratam respectivamente de assentos no local de trabalho e do fornecimento de maquiagem e dos formulários do RSC , porque, além de terem integrado a proposta conciliatória patronal, já eram garantidas pelos instrumentos coletivos de trabalho anteriores.
 
Finalmente, defiro a cláusula 78, que trata de vantagem prevista no instrumento normativo anterior, segundo a qual o  pagamento dos salários deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subseqüente, considerando o sábado como dia útil, em moeda corrente, depósito em conta corrente ou pagamento em cheque da praça ou domicílio do empregado.
 
Indefiro, por falta de amparo legal, a cláusula 3ª, que trata da correção monetária das comissões percebidas pelo empregado para efeito de incidência nas  férias, no 13º salário e no aviso prévio , ressaltando que o instrumento coletivo anterior não prevê esta vantagem.
 
Da mesma forma, não há sustentação legal para a concessão do aumento real de salário, da participação do empregado nos lucros da empresa, da garantia de emprego ao empregado acometido de LER e de dois uniformes, por ano, a cada empregado, requeridos nas cláusulas  17, 20, 22 e 51.
 
Pelo mesmo fundamento, não merece acolhimento a cláusula 25, que visa a instituir vantagens especiais aos empregados exercentes da função de caixa, concedendo-lhes jornada reduzida e descansos especiais no decorrer da jornada, bem como a obrigar os empregadores a colocar à disposição deles um ajudante.
 
Indefiro, também, as cláusulas 39 e 53,  porquanto não há lei que autorize que, por sentença normativa, seja dilatado o prazo do aviso prévio em razão da idade e do tempo de serviço do empregado, nem que seja imposta ao empregador a obrigação de realizar os cursos e as reuniões oferecidos aos empregados no horário de trabalho.
 
Carecendo de amparo legal a pretensão do sindicato suscitante de proibir que as empresas anotem nas CTPS de seus empregados a função de serviços gerais, indefiro a cláusula 59, ressaltando que a obrigatoriedade de as empresas abrangidas pela sentença normativa anotarem na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado já foi deferida.
 
Por tratar de matéria regulada em lei, indefiro a cláusula 63, que estabelece a base de cálculo a ser adotada para o pagamento das comissões.
 
Julgo prejudicados os pedidos expressos nas cláusulas 60, 73, 76, por serem repetitivos.
 
Fixo em 12 meses a vigência da presente sentença normativa, a contar de 1º-5-2003.
 
 
 
Pelo que,
 
 
 
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, REJEITAR as preliminares formuladas na contestação de: 1 – ausência de múltiplas assembléias; 2 – ata única para várias assembléias; 3 – escrutínio secreto; 4 – quórum estatutário; 5 – falta de fundamentação, e 6 – falta de negociação prévia.
 
No mérito, instituir as seguintes normas e condições de trabalho entre o suscitante e o suscitado:
 
Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL: os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º-5-2003 pela aplicação do  índice  correspondente a 19,36% (dezenove vírgula trinta e seis por cento), compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
 
Cláusula 2ª - PISO SALARIAL: fica mantido o piso salarial da categoria profissional estabelecido nas condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa, corrigido na forma da cláusula 1ª desta decisão.
 
 
Cláusula 3ª QUEBRA DE CAIXA: será concedida ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
 
Cláusula 4ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS: ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, desde que com tempo de serviço superior ou igual a 6 (seis) meses na empresa, será assegurado o pagamento de férias proporcionais.
 
Cláusula 5ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: o empregado que for afastado por motivo de doença terá garantido o emprego pelo prazo de noventa dias contado da cessação do auxílio-doença previdenciário, vencidos os Exmos. Juízes Sandra Márcia Wambier, Revisora, Geraldo José Balbinot e Gerson Paulo Taboada Conrado, que não a instituíam.
 
Cláusula 6ª - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO: é deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
 
Cláusula 7ª - ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR: será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
 
 
Cláusula 8ª - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES: as empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados, vencidos, parcialmente a Exma. Juíza Sandra Márcia Wambier, Revisora, que deferia apenas o local para lanche, e, integralmente, os Exmos. Juízes Geraldo José Balbinot e Gerson Paulo Taboada Conrado, que não a instituíam.
 
Cláusula 9ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
 
Cláusula 10 – SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA: é instituída a garantia salarial mínima ao comissionista correspondente a um piso salarial da categoria profissional estabelecido neste instrumento normativo.
 
Cláusula 11 – MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
 
Cláusula 12 – HORAS EXTRAS: as horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de  50% (cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
 
 
Cláusula 13 – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte) dias.
 
Cláusula 14 – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para  o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
 
Cláusula 15 – FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
 
Cláusula 16 – DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO: o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
 
Cláusula 17 – SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO: será garantido o emprego do alistado, desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
 
Cláusula 18 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.  
 
Cláusula 19 – MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
 
Cláusula 20 – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: as empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
 
Cláusula 21 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO: o contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
 
Cláusula 22 – QUADRO DE AVISOS: será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos  empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
 
Cláusula 23 – ADICIONAL NOTURNO: o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
 
Cláusula 24 – PROIBIÇÃO DE ESTORNO: ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.
 
Cláusula 25 – ANOTAÇÕES DE COMISSÕES: o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
 
Cláusula 26 – DISCRIMINATIVO DA REMUNERAÇÃO: os valores das comissões recebidas pelo comissionista, nos últimos 06 (seis) meses, serão relacionadas no verso do termo de rescisão contratual do empregado.
 
Cláusula 27 – CONFERÊNCIA DE CAIXA: a conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
 
Cláusula 28 - CHEQUES SEM FUNDOS: não haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos, recebidos quando na função de caixa, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
 
Cláusula 29 – ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO  ESTUDANTE: serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
 
Cláusula 30 - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO: É obrigatório para todas as empresas que possuírem empregados a utilização de livro-ponto numerado, cartão mecanizado, ficha-ponto ou qualquer outro controle de horário de trabalho, em local de livre acesso ao empregado no início e no final da jornada, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas extras além da jornada normal.
 
Cláusula 31 – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
 
Cláusula 32 - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO: serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso durante a jornada.
 
Cláusula 33 – MAQUIAGEM: as empresas fornecerão material de maquiagem adequada à tez das empregadas quando exigirem que elas trabalhem maquiadas.
 
Cláusula 34 - FORNECIMENTO DE RSC (INSS): É obrigatório o fornecimento de formulário preenchido pela empresa do “RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS”, quando solicitado, aos empregados demitidos ou demissionários.
 
Cláusula 35 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: as empresas pagarão os salários de seus empregados até o 5º dia útil do mês subseqüente, considerando o sábado como dia útil, em moeda corrente, depósito em conta corrente ou pagamento em cheque da praça ou domicílio do empregado.
 
Cláusula 36 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
 
Cláusula 37 - VIGÊNCIA: a vigência da presente sentença normativa será de 01 (um) ano, com início em 1º-5-2003 e término em 30-4-2004.
 
Na seqüência, à unanimidade, DESCONSIDERAR as cláusulas a seguir relacionadas, pela sua numeração original:
 
Cláusula 9ª - Empregados Novos Admitidos;
Cláusula 12 – Estabilidade ao Acidentado;
Cláusula 18 – Reajuste Automático;
Cláusula 23 – Prevenção de Distúrbios Osteomusculares;
Cláusula 24 – Remanejamento e Reabilitação por Doença;
Cláusula 27 – Emissão de Comunicação de Acidentes do Trabalho;
Cláusula 28 – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional;
Cláusula 29 – CIPA;
Cláusula 30 – Vale ou Ticket Refeição;
Cláusula 31 – Vale-Transporte;
Cláusula 32 – Bolsa de Estudo;
Cláusula 33 – Quitação do INPC-IBGE nas Rescisões;
Cláusula 34 – Renegociação;
Cláusula 35 – Horas Extras e Repouso Semanal do Comissionista;
Cláusula 36 – Participação de Férias;
Cláusula 38 – Antecipação do 13º Salário;
Cláusula 40 – Aviso Prévio Indenizado;
Cláusula 43 – Intervalo para Lanches;
Cláusula 44 – Intervalo Intrajornada;
Cláusula 45 – Empregado Mais Novo na Empresa;
Cláusula 46 – Pagamento das Verbas Rescisórias;
Cláusula 47 – Assistência Sindical nas Rescisões Contratuais;
Cláusula 55 – Acordos Coletivos. Prorrogação e Compensação;
Cláusula 56 – Ação de Cumprimento;
Cláusula 58 – Estabilidade da Gestante;
Cláusula 64 – Abrangência;
Cláusula 66 – Contribuição Confederativa;
Cláusula 67 – Proporcionalidade.
 
A seguir, resolveram os Exmos. Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos não instituir as demais postulações, aqui relacionadas pela sua numeração original:
 
Cláusula 3ª - Férias, 13º Salário e Aviso Prévio dos Comissionistas;
Cláusula 17 – Aumento Real de Salários;
Cláusula 20 – Participação nos Lucros da Empresa;
Cláusula 22 – Empregados Acometidos de LER;
Cláusula 25 – Caixas;
Cláusula 39 – Aviso Prévio;
Cláusula 51 – Fornecimento Gratuito de Uniforme;
Cláusula 53 – Cursos e Reuniões;
Cláusula 59 – Anotação da Função na CTPS;
Cláusula 63 – Pagamento das Comissões.
 
A seguir, resolveram os Exmos. Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar prejudicadas as seguintes cláusulas, relacionadas pela sua numeração original:
 
Cláusula 60 – Livre Acesso do Dirigente Sindical;
Cláusula 73 – Discriminativo de Pagamento;
Cláusula 76 – Motivo da Rescisão.
 
Finalizando, resolveram, ainda, os Exmos. Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, não se pronunciar sobre a cláusula de nº 16 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO, constante da pauta de reivindicações (fl.10), por não constar da petição inicial. 
 
Recolhimento de custas pelo suscitado no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor dado à causa.
 
Intimem-se.
 
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16-02-2004, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Luiz Moreira Cacciari, os Exmos. Juízes Águeda Maria Lavorato Pereira, Jorge Luiz Volpato (Relator), Licélia Ribeiro, Geraldo José Balbinot, Gerson Paulo Taboada Conrado, Sandra Márcia Wambier (Revisora) e Roberto Basilone Leite. Presente o Exmo. Dr. Acir Alfredo Hack, Procurador do Trabalho.
 

Florianópolis, 05 de março de 2004.

JORGE LUIZ VOLPATO

             Relator

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO