- DISSÍDIO COLETIVO. TENDÊNCIA NORMATIVA
DO TRIBUNAL. Merecem deferimento as cláusulas que exprimem a tendência
normativa e a jurisprudência da SDC, bem como aquelas que, não sendo
objeto de contestação, integraram as normas coletivas anteriores.
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- VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO,
oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo
suscitante SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA
e suscitado SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SANTA
CATARINA.
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- O Sindicato dos Empregados no Comércio
do Extremo Oeste de Santa Catarina instaurou o presente dissídio coletivo
contra o Sindicato do Comércio Varejista e
Atacadista do Extremo Oeste de Santa Catarina, visando a instituir normas
coletivas para regulamentar as relações de trabalho da categoria no período
de 1º-5-2003 a 30-4-2004.
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- O pedido foi instruído com os
documentos de fls. 10-86.
-
- Na audiência de conciliação e
instrução, designada
- para o dia
3-6-2003 (fl. 93), o suscitado ofereceu defesa escrita e juntou documentos.
-
- Na contestação, suscitou a
preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, por irregularidades na assembléia geral, por
falta de quórum, por falta de fundamentação das reivindicações da
categoria e por falta de negociação prévia.
-
- Às fls. 144-147, o suscitante
manifestou-se sobre a
contestação oferecida pelo suscitado e juntou o documento de fl.
148.
-
- Notificado, o suscitado impugnou o
documento juntado à fl. 148 e juntou o documento de fl. 152, que, por sua
vez, foi rebatido pelo autor.
-
- Diante da impossibilidade de
conciliação, foi encerrada a instrução processual e os autos foram
encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, que, no parecer de fls.
159/161, requereu a realização de diligência para instrução do processo
com a juntada de documento comprobatório do número de associados do
sindicato a fim de possibilitar a verificação do quórum mínimo da
assembléia.
-
- Cumprida a diligência, o suscitante
juntou a relação de seus associados (fls. 168-183) e os autos retornaram
à Procuradoria Regional do Trabalho, recebendo o parecer de fls. 188-202,
que preconiza a rejeição da preliminar de extinção do processo sem
julgamento do mérito e a instituição parcial das cláusulas reivindicadas.
-
- É o relatório.
-
- V O T O
-
- 1 – AUSÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIA
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- Uma das irregularidades apontadas
pelo suscitado diz respeito à ausência de realização de múltiplas
assembléias.
-
- Embora a base territorial do
sindicato suscitante abranja vários municípios do extremo oeste
catarinense,
foram realizadas oito assembléias, o que atende a orientação
jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos do TST, porquanto
viabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores
envolvidos na controvérsia.
-
- Ao contrário do que alega o
suscitado, não é necessário que se realizem assembléias em cada um dos
municípios integrantes da base territorial do sindicato suscitante, mas
apenas que seja garantida a participação da categoria no processo
deliberativo, o que ocorreu no caso sob exame.
-
- Compartilho do posicionamento da
Procuradoria Regional do Trabalho no sentido de que os municípios são limítrofes
e de pequeno porte, possibilitando o fácil deslocamento dos trabalhadores
interessados aos locais designados para a realização das assembléias.
-
- As listas de fls. 51-72 mostram a
presença de significativo número de trabalhadores nas assembléias,
cabendo destacar que cada uma delas contém a discriminação do município
onde foi realizado o ato.
-
- Rejeito, por isso, a preliminar.
- 2 – ATA ÚNICA PARA VÁRIAS ASSEMBLÉIAS
-
- O suscitado entende ser irregular a
lavratura de uma única ata para as oito assembléias que se realizaram para
debater a pauta de reivindicações da categoria e para a outorga de poderes
ao sindicato para ajuizar o dissídio coletivo.
-
- O registro da assembléia obedeceu
às formalidades legais e foi assinado pelos presidentes, secretários e
escrutinadores presentes, não havendo nenhum vício que o comprometa.
-
- Diante das listas dos presentes às
assembléias (fls. 51-72) e da respectiva ata, não há presumir que elas não
tenham sido realizadas como pretende o suscitado.
-
- 3 – ESCRUTÍNIO SECRETO
-
- Consta da ata que a votação da
assembléia foi feita por escrutínio secreto, devendo ser rejeitada também
esta preliminar.
-
- Ressalto que o fato de as propostas
levadas às assembléias terem sido acolhidas por unanimidade de votos, por
si só, não enseja a presunção de fraude como pretende o suscitado, que,
aliás, se limita a suscitar os vícios sem trazer provas de suas alegações.
-
- 4 – QUÓRUM ESTATUTÁRIO
-
- O estatuto do sindicato estabelece,
no seu art. 6, o quórum de 50% mais um associado, em primeira convocação,
e de qualquer número de associados, em segunda.
-
- A previsão do estatuto não
apresenta nenhum vício que o comprometa, improcedendo esta
preliminar.
-
- 5 – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
-
- Alega o suscitado que o suscitante não
trouxe aos autos um estudo científico ou um levantamento econômico para
fundamentar as vantagens reivindicadas.
-
- A fundamentação das reivindicações
estava prescrita na revogada IN nº 4 do TST. Exigia o TST, como pressuposto
processual, uma breve justificativa do pedido, não um estudo científico ou
um levantamento econômico como alega o suscitado.
-
- O pedido atende às normas
processuais vigentes e reflete os anseios da categoria interessada, motivo
por que rejeito a preliminar.
-
- 6 - FALTA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
-
- Os documentos de fls. 73-78
comprovam que houve, por parte do suscitante, tentativa de realizar negociação
coletiva com a entidade patronal, sem êxito.
-
- Rejeito a preliminar.
-
- M É R I T O
-
- Desconsidero
, a pedido do suscitante, as cláusulas
a seguir relacionadas que foram aprovadas pela assembléia e constaram da
inicial: Cláusula 9ª - Empregados Novos Admitidos; Cláusula 12 –
Estabilidade ao Acidentado; Cláusula 18 – Reajuste Automático; Cláusula
23 – Prevenção de Distúrbios Osteomusculares; Cláusula 24 –
Remanejamento e Reabilitação por Doença; Cláusula 27 – Emissão de
Comunicação de Acidentes do Trabalho; Cláusula 28 – Programa de
Controle Médico em Saúde Ocupacional; Cláusula 29 – CIPA; Cláusula 30
– Vale ou Ticket-Refeição; Cláusula 31 – Vale- Transporte; Cláusula 32
– Bolsa de Estudo; Cláusula 33 – Quitação do INPC-IBGE nas Rescisões;
Cláusula 34 – Renegociação; Cláusula 35 – Horas Extras e Repouso
Semanal do Comissionista; Cláusula 36 – Participação de Férias; Cláusula
38 – Antecipação do 13º Salário; Cláusula 40 – Aviso Prévio
Indenizado; Cláusula 43 –
Intervalo para Lanches; Cláusula 44 – Intervalo Intrajornada; Cláusula
45 – Empregado Mais Novo na Empresa; Cláusula 46 – Pagamento das Verbas
Rescisórias; Cláusula 47 – Assistência Sindical nas Rescisões
Contratuais; Cláusula 55 – Acordos Coletivos. Prorrogação e Compensação;
Cláusula 56 – Ação de Cumprimento; Cláusula 58 – Estabilidade da
Gestante; Cláusula 64 – Abrangência; Cláusula 66 – Contribuição
Confederativa; Cláusula 67 – Proporcionalidade.
-
- REIVINDICAÇÕES
-
- Defiro, inicialmente, as seguintes
vantagens, que exprimem a tendência normativa deste Regional, na forma da
Resolução SDC nº 2/99: reajuste salarial (TN nº 1), piso salarial (TN nº
2), quebra-de-caixa (TN nº 26), férias proporcionais (TN nº 6),
estabilidade na pré-aposentadoria (TN nº 9), abono de falta ao trabalhador
(TN nº 23), equipamentos de proteção e instrumentos de trabalho (TN nº
12), penalidades (TN nº 29), horas extras (TN nº 4), garantia geral de
emprego (TN nº 20), livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de
trabalho (TN nº 19), início do período de gozo de férias (TN nº 5),
dispensa por justa causa (TN nº 14), alistamento militar (TN nº 8),
comprovantes de pagamentos efetuados (TN nº 10), mora salarial (TN nº 28),
anotação na carteira de trabalho (TN nº 25), suspensão do contrato de
experiência (TN nº 31), quadro de avisos (TN nº 22), trabalho noturno (TN
nº 3), conferência de caixa (TN nº 27), abono de falta ao empregado
estudante (TN nº 13), empregado substituto (TN nº 15) e dispensa do aviso
prévio (TN nº 7).
-
- Defiro, diante do seu alcance
social, a cláusula 6ª, instituindo estabilidade provisória ao empregado
que se afasta do serviço por motivo de doença, pelo prazo de 90 dias
contados da cessação do auxílio previdenciário.
-
- O pedido
de fornecimento gratuito de lanches, constante
da cláusula 10, é de ser deferido apenas em relação aos trabalhadores que
estiverem laborando em regime de prorrogação da jornada em caráter
excepcional. Já a destinação de local apropriado para os empregados se
alimentarem é medida salutar que deve ser garantida à categoria.
-
- Na cláusula 13, o suscitante
pretende garantir ao empregado comissionista um piso salarial. Defiro em
parte o pedido, estendendo a eles o piso instituído na presente sentença
normativa.
-
- As vantagens destinadas aos
comissionistas, previstas nas cláusulas 61, 62 e 65, merecem ser deferidas
nos termos em que foram instituídas, na sessão realizada em 04 de dezembro
de 2003, nos autos do processo DC-ORI 00375-2003-000-12-00-5, em que são
partes Sindicato dos Empregados no Comércio do Extremo Oeste de Santa
Catarina e Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no
Estado de Santa Catarina.
-
- Em se tratando de vantagem
preexistente que visa a proteger o salário do trabalhador, mantenho a
proibição de o empregador realizar descontos na remuneração do empregado
das importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidas pelo caixa,
desde que cumpridas as normas regulamentares.
-
- A norma
coletiva anterior previa o pedido exposto na cláusula 71
de ser imposta a
obrigatoriedade de o empregador valer-se de controles de horário que
possibilitem a apuração da real jornada de trabalho dos empregados. Defiro,
destacando que essa cláusula integrou a proposta conciliatória patronal.
-
- Defiro,
também, as cláusulas 74, 75 e 77, que tratam respectivamente de assentos
no local de trabalho e do fornecimento de maquiagem e dos formulários do
RSC
, porque, além de terem
integrado a proposta conciliatória patronal, já eram garantidas pelos
instrumentos coletivos de trabalho anteriores.
-
- Finalmente,
defiro a cláusula 78, que trata de
vantagem prevista no
instrumento normativo anterior, segundo a qual o
pagamento dos salários deve ser realizado até o 5º dia útil do mês
subseqüente, considerando o sábado como dia útil, em moeda corrente, depósito
em conta corrente ou pagamento em cheque da praça ou domicílio do
empregado.
-
- Indefiro, por falta de amparo legal,
a cláusula 3ª, que trata da correção monetária das comissões
percebidas pelo empregado para efeito de incidência nas
férias, no 13º salário e no aviso prévio
, ressaltando que o instrumento coletivo anterior não prevê esta
vantagem.
-
- Da mesma forma, não há sustentação
legal para a concessão do aumento real de salário, da participação do
empregado nos lucros da empresa, da garantia de emprego ao empregado
acometido de LER e de dois uniformes, por ano, a cada empregado, requeridos
nas cláusulas
17, 20, 22 e 51.
-
- Pelo mesmo fundamento, não merece
acolhimento a cláusula 25, que visa a instituir vantagens especiais aos
empregados exercentes da função de caixa, concedendo-lhes jornada reduzida
e descansos especiais no decorrer da jornada, bem como a obrigar os
empregadores a colocar à disposição deles um ajudante.
-
- Indefiro, também, as cláusulas 39
e 53,
porquanto não há lei que autorize que, por sentença normativa,
seja dilatado o prazo do aviso prévio em razão da idade e do tempo de
serviço do empregado, nem que seja imposta ao empregador a obrigação de
realizar os cursos e as reuniões oferecidos aos empregados no horário de
trabalho.
-
- Carecendo de amparo legal a pretensão
do sindicato suscitante de proibir que as empresas anotem nas CTPS de seus
empregados a função de serviços
gerais, indefiro a cláusula 59, ressaltando que a obrigatoriedade de as
empresas abrangidas pela sentença normativa anotarem na CTPS a função
efetivamente exercida pelo empregado já foi deferida.
-
- Por tratar de matéria regulada em
lei, indefiro a cláusula 63, que estabelece a base de cálculo a ser
adotada para o pagamento das comissões.
-
- Julgo prejudicados os pedidos
expressos nas cláusulas 60, 73, 76, por serem repetitivos.
-
- Fixo em 12 meses a vigência da
presente sentença normativa, a contar de 1º-5-2003.
-
-
-
- Pelo que,
-
-
-
- ACORDAM os Juízes da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, REJEITAR as preliminares formuladas
na contestação de: 1 – ausência de múltiplas assembléias; 2 – ata
única para várias assembléias; 3 – escrutínio secreto; 4 – quórum
estatutário; 5 – falta de fundamentação, e 6 – falta de negociação
prévia.
-
- No mérito, instituir as seguintes
normas e condições de trabalho entre o suscitante e o suscitado:
-
- Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a
partir de 1º-5-2003 pela aplicação do
índice
correspondente a 19,36% (dezenove vírgula trinta e seis por cento),
compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período,
salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência
de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
-
- Cláusula 2ª - PISO SALARIAL: fica
mantido o piso salarial da categoria profissional estabelecido nas condições
do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente
sentença normativa, corrigido na forma da cláusula 1ª desta decisão.
-
-
- Cláusula 3ª –
QUEBRA DE CAIXA: será concedida ao empregado que exercer a função
de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos
do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
-
- Cláusula 4ª - FÉRIAS
PROPORCIONAIS: ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de
trabalho, desde que com tempo de serviço superior ou igual a 6 (seis) meses
na empresa, será assegurado o pagamento de férias proporcionais.
-
- Cláusula 5ª - ESTABILIDADE DO
EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: o empregado que for afastado por
motivo de doença terá garantido o emprego pelo prazo de noventa dias
contado da cessação do auxílio-doença previdenciário, vencidos os Exmos.
Juízes Sandra Márcia Wambier, Revisora, Geraldo José Balbinot e Gerson
Paulo Taboada Conrado, que não a instituíam.
-
- Cláusula 6ª - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
GARANTIA DE EMPREGO: é deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze)
meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à
aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco)
anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
-
- Cláusula 7ª - ABONO DE FALTA DO
TRABALHADOR: será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de
necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação
hospitalar de dependente de até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido,
mediante comprovação por declaração médica.
-
-
- Cláusula 8ª - FORNECIMENTO
GRATUITO DE LANCHES: as empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente,
lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime
de horas extras em caráter excepcional. As empresas que não dispuserem de
cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para
lanche dos empregados, vencidos, parcialmente a Exma. Juíza Sandra Márcia
Wambier, Revisora, que deferia apenas o local para lanche, e, integralmente,
os Exmos. Juízes Geraldo José Balbinot e Gerson Paulo Taboada Conrado, que
não a instituíam.
-
- Cláusula 9ª - EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao
trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os
equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e
instrumentos de trabalho.
-
- Cláusula 10 – SALÁRIO NORMATIVO
DO COMISSIONISTA: é instituída a garantia salarial mínima ao
comissionista correspondente a um piso salarial da categoria profissional
estabelecido neste instrumento normativo.
-
- Cláusula 11 – MULTA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer,
no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do
empregado prejudicado.
-
- Cláusula 12 – HORAS EXTRAS: as
horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão
o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será
de 100% (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
-
-
- Cláusula 13 – GARANTIA DE SALÁRIOS
E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao empregado
despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo
até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período
total a 120 (cento e vinte) dias.
-
- Cláusula 14 – ACESSO DE
DIRIGENTES SINDICAIS: assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às
empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para
o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
-
- Cláusula 15 – FÉRIAS E INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO: o início das férias, coletivas ou individuais, não
poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de
repouso semanal.
-
- Cláusula 16 – DISPENSA
JUSTIFICADA DO EMPREGADO: o empregado despedido será informado, por
escrito, dos motivos da dispensa.
-
- Cláusula 17 – SERVIÇO MILITAR.
GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO: será garantido o emprego do alistado,
desde a data da confirmação da incorporação no serviço militar até 30
(trinta) dias após a baixa.
-
- Cláusula
18 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito
mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da
empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das
parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência
Social, e o valor correspondente ao FGTS.
-
- Cláusula
19 –
MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE
SALÁRIO: em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa
pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo
valor, independentemente da correção monetária de lei.
-
- Cláusula
20 –
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
PROFISSIONAL: as empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a
função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações.
-
- Cláusula
21 –
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
SUSPENSÃO: o contrato de experiência ficará suspenso em caso de
afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o
respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término
do benefício previdenciário.
-
- Cláusula
22 –
QUADRO DE AVISOS: será
afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de
interesse dos
empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo.
-
- Cláusula 23 – ADICIONAL NOTURNO:
o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento)
sobre o valor da hora normal.
-
- Cláusula 24 – PROIBIÇÃO DE
ESTORNO: ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57,
fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado,
incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação
de venda.
-
- Cláusula 25 – ANOTAÇÕES DE
COMISSÕES: o empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das
comissões a que faz jus o empregado.
-
- Cláusula 26 – DISCRIMINATIVO DA
REMUNERAÇÃO: os valores das comissões recebidas pelo comissionista, nos
últimos 06 (seis) meses, serão relacionadas no verso do termo de rescisão
contratual do empregado.
-
- Cláusula 27 – CONFERÊNCIA DE
CAIXA: a conferência de valores em caixa será realizada na presença do
operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de
trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o
acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de
responsabilidade por eventuais erros existentes.
-
- Cláusula 28 - CHEQUES SEM FUNDOS: não
haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância
correspondente a cheques sem fundos, recebidos quando na função de caixa,
desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por
escrito.
-
- Cláusula 29 – ABONO DE FALTAS DO
EMPREGADO
ESTUDANTE: serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários
de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em
estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante
comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas)
horas, e comprovação oportuna.
-
- Cláusula 30 - CONTROLE DO HORÁRIO
DE TRABALHO: É obrigatório para todas as empresas que possuírem
empregados a utilização de livro-ponto numerado, cartão mecanizado,
ficha-ponto ou qualquer outro controle de horário de trabalho, em local de
livre acesso ao empregado no início e no final da jornada, para o efetivo
controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento
das horas extras além da jornada normal.
-
- Cláusula 31 – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO:
enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
-
- Cláusula 32 - ASSENTOS NO LOCAL DE
TRABALHO: serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso
durante a jornada.
-
- Cláusula 33 – MAQUIAGEM: as
empresas fornecerão material de maquiagem adequada à tez das empregadas
quando exigirem que elas trabalhem maquiadas.
-
- Cláusula 34 - FORNECIMENTO DE RSC
(INSS): É obrigatório o fornecimento de formulário preenchido pela
empresa do “RSC (Relação de Salários de Contribuição) INSS”, quando
solicitado, aos empregados demitidos ou demissionários.
-
- Cláusula 35 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
as empresas pagarão os salários de seus empregados até o 5º dia útil do
mês subseqüente, considerando o sábado como dia útil, em moeda corrente,
depósito em conta corrente ou pagamento em cheque da praça ou domicílio
do empregado.
-
- Cláusula 36 – DISPENSA DO AVISO
PRÉVIO: o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do
pagamento dos dias não trabalhados.
-
- Cláusula 37 - VIGÊNCIA: a vigência
da presente sentença normativa será de 01 (um) ano, com início em 1º-5-2003
e término em 30-4-2004.
-
- Na seqüência, à unanimidade,
DESCONSIDERAR as cláusulas a seguir relacionadas, pela sua numeração
original:
-
- Cláusula 9ª - Empregados Novos
Admitidos;
- Cláusula 12 – Estabilidade ao
Acidentado;
- Cláusula 18 – Reajuste Automático;
- Cláusula 23 – Prevenção de Distúrbios
Osteomusculares;
- Cláusula 24 – Remanejamento e
Reabilitação por Doença;
- Cláusula 27 – Emissão de
Comunicação de Acidentes do Trabalho;
- Cláusula 28 – Programa de
Controle Médico em Saúde Ocupacional;
- Cláusula 29 – CIPA;
- Cláusula 30 – Vale ou Ticket Refeição;
- Cláusula 31 – Vale-Transporte;
- Cláusula 32 – Bolsa de Estudo;
- Cláusula 33 – Quitação do
INPC-IBGE nas Rescisões;
- Cláusula 34 – Renegociação;
- Cláusula 35 – Horas Extras e
Repouso Semanal do Comissionista;
- Cláusula 36 – Participação de Férias;
- Cláusula 38 – Antecipação do 13º
Salário;
- Cláusula 40 – Aviso Prévio
Indenizado;
- Cláusula 43 – Intervalo para
Lanches;
- Cláusula 44 – Intervalo
Intrajornada;
- Cláusula 45 – Empregado Mais Novo
na Empresa;
- Cláusula 46 – Pagamento das
Verbas Rescisórias;
- Cláusula 47 – Assistência
Sindical nas Rescisões Contratuais;
- Cláusula 55 – Acordos Coletivos.
Prorrogação e Compensação;
- Cláusula 56 – Ação de
Cumprimento;
- Cláusula 58 – Estabilidade da
Gestante;
- Cláusula 64 – Abrangência;
- Cláusula 66 – Contribuição
Confederativa;
- Cláusula 67 – Proporcionalidade.
-
- A seguir, resolveram os Exmos. Juízes
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos não instituir as demais
postulações, aqui relacionadas pela sua numeração original:
-
- Cláusula 3ª - Férias, 13º Salário
e Aviso Prévio dos Comissionistas;
- Cláusula 17 – Aumento Real de Salários;
- Cláusula 20 – Participação nos
Lucros da Empresa;
- Cláusula 22 – Empregados
Acometidos de LER;
- Cláusula 25 – Caixas;
- Cláusula 39 – Aviso Prévio;
- Cláusula 51 – Fornecimento
Gratuito de Uniforme;
- Cláusula 53 – Cursos e Reuniões;
- Cláusula 59 – Anotação da Função
na CTPS;
- Cláusula 63 – Pagamento das
Comissões.
-
- A seguir, resolveram os Exmos. Juízes
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar prejudicadas as
seguintes cláusulas, relacionadas pela sua numeração original:
-
- Cláusula 60 – Livre Acesso do
Dirigente Sindical;
- Cláusula 73 – Discriminativo de
Pagamento;
- Cláusula 76 – Motivo da Rescisão.
-
- Finalizando, resolveram, ainda, os
Exmos. Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, não se pronunciar
sobre a cláusula de nº 16 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO, constante da
pauta de reivindicações (fl.10), por não constar da petição inicial.
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- Recolhimento de custas pelo
suscitado no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00
(mil reais), valor dado à causa.
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- Intimem-se.
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- Participaram do julgamento realizado
na sessão do dia
16-02-2004, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Luiz Moreira
Cacciari,
os Exmos. Juízes Águeda Maria Lavorato Pereira, Jorge Luiz Volpato
(Relator), Licélia Ribeiro, Geraldo José Balbinot, Gerson Paulo Taboada
Conrado, Sandra Márcia Wambier (Revisora) e Roberto Basilone Leite.
Presente o Exmo. Dr. Acir Alfredo Hack, Procurador do Trabalho.
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Florianópolis, 05 de março de 2004.
JORGE
LUIZ VOLPATO
Relator
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO